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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/05/2026 · pág. 65

DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art.13. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafoúnico.Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art.14.A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art.15.Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

§1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 105, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art.16.Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I-assiduidade; II-disciplina; III-capacidade de iniciativa; IV-produtividade; V- responsabilidade.

§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§2oO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafoúnico do art. 21.

§3oO servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.

§4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 70, incisos I a IV, 80 e 81, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

§5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 72, 73, § 1o, e 75, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Seção V Da Estabilidade

Art.17.O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art.18.O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Da Readaptação

Art.19.Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção VII Da Reintegração

Art.20.A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 22 e 23.

§2oEncontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção VIII Da Recondução

Art.21.Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I-inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II-reintegração do anterior ocupante.

Parágrafoúnico.Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 22.

Seção IX

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art.22.O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art.23.A Coordenadoria do Setor de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafoúnico.Na hipótese prevista no § 3odo art. 29, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Coordenadoria do Setor de Recursos Humanos, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art.24.Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo II Da Vacância

Art.25.A vacância do cargo público decorrerá de: I-exoneração; II-demissão; III-promoção; IV-readaptação; V-aposentadoria; VI-posse em outro cargo inacumulável; VIII-falecimento.

Art.26.A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafoúnico.A exoneração de ofício dar-se-á: I-quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

Seção VI

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