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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/05/2026 · pág. 64

DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957

CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE. Em, 30 de abril de 2026.

Publicado por: Aldécio Dos Santos Silva Código Identificador: 052386DF

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 496, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre o Novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piquet Carneiro, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares

Art.1º Esta Lei regula o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Piquet Carneiro.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

§ 2º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

§ 3º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I Do Provimento

Seção I Disposições Gerais

Art.2º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I-a nacionalidade brasileira;

II-o gozo dos direitos políticos; III-a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV-o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V-a idade mínima de dezoito anos;

VI-aptidão física e mental.

§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, cabendo a lei municipal específica dispor sobre o percentual das vagas oferecidas no concurso a ser reservado.

Art.3º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 4º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art.5º São formas de provimento de cargo público: I-nomeação; II-promoção; V-readaptação; VII-aproveitamento; VIII-reintegração; IX-recondução.

Seção II Da Nomeação

Art.6º A nomeação far-se-á:

I-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II-em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafoúnico.O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art.7º A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafoúnico.Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei.

Seção III Do Concurso Público

Art. 8º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 9º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. §1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV Da Posse e do Exercício

Art.10. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado, o prazo será contado do término do impedimento.

§3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. §5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1odeste artigo.

Art.11.A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafoúnico.Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art.12.Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

§3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

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