DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959
VIII - Remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), à hora normal de trabalho; IX – Adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei; X - Gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal;
XI - Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a que fazem jus;
XII - Participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesses profissionais dos servidores;
XIII - Proibição de diferenças remuneratórias, de exercícios de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
XIV - Inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação de concursos promovidos pelo Município; XV - Avanços trienais, na forma em que dispuser a lei ou regulamento;
~~XVI - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência de tempo de serviço;~~
XVI - Adicional de 5% (cinco por cento) na remuneração por qu nquên o t mpo s rv o, té o m x mo p rm t o m l ;” XVII - Livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor;
XVIII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos finais de semana;
XIX – Realizar reuniões em locais de trabalho, desde que não comprometam as atividades funcionais regulares; XX - Liberdade de filiação político-partidária;
XXI - Proteção do trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei.
- Inciso XVI modificado pela LEI COMPLEMENTAR N° 003/2003 , de 28 de março de 2003.
TÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.
Parágrafo Único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, ou da Mesa da Câmara, conforme o caso, no âmbito de atribuições da autoridade competente de cada Poder. Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar atribuições aos dirigentes de autarquias.
Art. 7º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de dezesseis anos;
VI - Aptidão física e mental.
§1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito a se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§3º - Os cargos de provimento em comissão e funções, de confiança são de livre nomeação e exoneração.
II - Promoção; III - Ascensão; IV - Transferências;
V - Readaptação; VI - Reversão; VII - Aproveitamento; VIII - Reintegração; IX - Recondução.
CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10 - O concurso público será de provas e de títulos, terá caráter competitivo, eliminatório e classificatório, podendo ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
§1º - A primeira etapa de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas ou avaliações orais aos cargos a serem preenchidos por analfabetos, conforme as atribuições e a natureza do cargo a ser preenchido.
§2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou treinamentos ou ainda de provas práticas, cujo tipo e duração serão indicados no edital do concurso respectivo.
Art. 11 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1º - O prazo de validade do concurso e sua realização será fixado em edital que será oficialmente publicado, inclusive nos meios de divulgação local de grande abrangência.
§2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de livre exoneração.
Art. 13 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. Parágrafo Único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico.
CAPÍTULO IV DA POSSE
Art. 14 - Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.
§1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente. §2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. §3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento. §4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão.
§5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. §6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo.
Art. 15 - A posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia inspeção feita por junta médica devidamente credenciada. Parágrafo Único - Só poderá tomar posse aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação;
CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO SEÇÃO I
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