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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/05/2026 · pág. 84

DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 16 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. §1º - E de 15 (quinze) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. §3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 17 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término deste afastamento.

Art. 19 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

~~Art. 20º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos:~~

~~I - Idoneidade moral;~~

~~II - Assiduidade; III - Pontualidade; IV - Disciplina; V – Eficiência.~~

~~Art. 21 - O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60(sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. § 1º - Á vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.~~

~~§ 2º - Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á visto ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.~~

~~§ 3º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo decreto, com exposição de motivos sobre o assunto.~~

~~§ 4º - Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor estagiário , fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 5º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.~~

~~§ 6º - O órgão de pessoal diligenciará junto as chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que se dê por mero transcurso de prazo.~~

~~§ 7º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 34.~~

Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados semestralmente, por critérios

próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes:

II - Assiduidade;

III - Pontualidade;

IV - Disciplina;

Art. 21 - O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60(sessenta) dias antes do término deste, finalizará a informação ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.

§ 1º - À vista de informação da chefia imediata do servidor, comissão instituída para essa finalidade emitirá parecer escrito onde avaliará o desempenho do servidor estagiário, concluído a favor ou contra a confirmação do estágio.

§ 2º - Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á vista ao servidor estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa. § 3º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo ato, com exposição de motivos sobre o assunto.

§ 4º - Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

§ 5º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.

§ 6º - O órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório da obrigatoriedade da avaliação especial de desempenho, sob pena de responsabilidade.

§ 7º - A avaliação especial de desempenho por comissão instituída com esta finalidade, conforme previsto no parágrafo primeiro deste artigo, é obrigatória e condição para aquisição da estabilidade.

§ 8º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no artigo 34.

§ 9º – Na hipótese de cessão a outro órgão ou ente, na forma prevista no caput do art. 109, a avaliação especial do estágio probatório deverá ser efetivada por sua chefia imediata do servidor no órgão ou ente objeto da cessão.

§ 10 – Para possibilitar a execução da avaliação determinada no parágrafo anterior, caberá ao órgão de pessoal da administração geral encaminhar os formulários de avaliação e diligenciar junto ao referido órgão para a devolução das avaliações feitas com o auxílio do servidor.

§ 11 – Ainda para possibilitar a execução da avaliação do servidor cedido, caberá ao mesmo informar todos os dados e contatos do órgão e chefia responsável por sua avaliação, inclusive se houver alteração no órgão ou ente objeto da cessão ao órgão de pessoal da administração geral para que esse possa encaminhar os formulários de avaliação e diligenciar junto ao órgão sobre os prazos para a devolução das avaliações feitas e em caso de descumprimento dos prazos o servidor deverá ser notificado para que providencie a entrega das devidas avaliações.

§ 12 - Fica suspenso o estágio probatório dos servidores públicos municipais que tiverem concedido a licença para interesse particular antes da conclusão do estágio probatório, havendo a contagem do tempo remanescente após o retorno do servidor a ativa.*

CAPÍTULO VI DA ESTABILIDADE

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