DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959
~~Art. 22 - O servidor habilitado em concurso público estará sujeito à legislação federal em relação a estabilidade.~~
Art. 22 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
~~Art. 23 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.~~
Art. 23 - O servidor público estável só perderá o cargo: I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
- Capítulo VI modificado pela LEI COMPLEMENTAR N° 003/2003 , de 28 de março de 2003.
CAPÍTULO VII DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 24 - O Desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação.
Art. 31 - A reversão far-se-á, a pedido do servidor, no mesmo cargo. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 32 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
CAPÍTULO X DA READAPTAÇÃO
Art. 33 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica., pela previdência geral da União.
CAPÍTULO XI DA RECONDUÇÃO
Art. 34 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante.
CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO
SEÇÃO I DA PROGRESSÃO
Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
SEÇÃO II DA PROMOÇÃO
Art. 26 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
SEÇÃO III DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 27 - Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.
§1º - A transformação depende de habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório que poderá ser realizado em duas etapas, a seguir definidas:
a)A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas;
b)A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de títulos e/ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.
§2º - As vagas reservadas para a transformação não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) dos cargos não preenchidos.
CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28 - A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso.
Art. 29 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento, de vaga.
CAPÍTULO IX DA REVERSÃO
Art. 30 - Reversão é o reingresso à atividade do servidor aposentado por invalidez ao Serviço Público Municipal, após verificado, por junta médica credenciada, insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 35 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e remunerações. §1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37 e 38.
§2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§3º - Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à demissão invalida, responderá este pelos prejuízos causados ao servidor, civil, penal e administrativamente.
CAPÍTULO XIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 36 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§1º - A extinção do cargo far-se-á, obrigatoriamente por Lei. §2º - A declaração de desnecessidade será feita por ato do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara.
Art. 37 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente.
Art. 38 - O órgão encarregado do serviço de pessoal do Poder Executivo Municipal ou das autarquias públicas municipais determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades públicas municipais.
Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
TÍTULO III DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO CAPÍTULO I DA VACÂNCIA
Art. 40 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração;
II - Demissão; III - Promoção; IV - Ascensão funcional; V - Transferência;
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