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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/05/2026 · pág. 86

DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959

VI - Readaptação; VII - Aposentadoria; VIII – Falecimento.

Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança dar-se-á:

I - A juízo da autoridade competente.

II - A pedido do próprio servidor.

Art. 43 - A vaga ocorrerá na data da vigência do ato administrativo que lhe der causa ou da morte do ocupante do cargo.

CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44 - Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança terão substitutos previamente designada pela autoridade competente, salvo se dispuser diferente o regulamento ou estatuto do órgão ou entidade a que o cargo ou função estiver agregado. Parágrafo Único - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese de o servidor exercer outro cargo em comissão.

III - A cada falta injustificada o servidor terá diminuído em sua remuneração, além do desconto o dia faltoso o do repouso remunerado da respectiva semana.

Art. 51 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobra a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 52 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª (décima) parte da remuneração.

Parágrafo Único - Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.

Art. 53 - O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em Lei, nem serão objetos de aresto, sequestro ou penhora, salvo em se tratando de:

I - Prestação de alimentos, determinada judicialmente ou acordada; II - Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações;

II - Gratificações;

CAPÍTULO III DA REMOÇÃO

Art. 45 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, ou sem mudança da sede. Parágrafo Único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica.

TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo ou fração, de conformidade com sua jornada de trabalho.

Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

Art. 48 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, a importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

III - Adicionais.

§1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

Art. 55 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES

Art. 56 - Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo; II - Diárias.

Art. 57 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO

Art. 58 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente.

Parágrafo Único - Correm por conta da administração às despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

Art. 59 - A ajuda de custo equivalerá a duas vezes a remuneração do servidor.

SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS

Art. 50 - O servidor perderá:

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei;

II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos.

Art. 60 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso.

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