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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/05/2026 · pág. 87

DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959

Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

Art. 61 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar em prazo menor do que o previsto para seus afastamentos, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS

Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de função de confiança;

II - Gratificação Natalina (13ª remuneração);

III - Adicional por tempo de serviço;

IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou

penosas;

V - Adicional pela prestação de serviços extraordinários;

VI - Adicional noturno;

VII - Adicional de férias;

VIII - Gratificação pelo aumento de produtividade; IX - Gratificação por regime de tempo integral; X - Gratificação de representação;

XI - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 63 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1º - O Valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento.

§2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos.

§3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§4º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.

SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração de que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considera como mês integral.

Art. 65 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 66 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 67 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

~~Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.~~

~~Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.~~

Art. 68 – O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 46, até o máximo de 20% (vinte por cento).

§1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. *

§2º - Fará jus a um adicional de tempo de serviço na forma prevista no Estatuto do Servidor, exceção feita aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, que terá o adicional de tempo de serviço incorporado à sua remuneração, na forma prevista em Lei. **

§3º - O Adicional de Tempo de Serviço dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, cargos Professor Educação Básica I e II, passa a ser regulado na forma expressa abaixo:

I – Os professores efetivos que tiverem na data da vigência desta Lei mais de cinco (05) anos de tempo de serviço junto ao município de Quixeré, farão jus, independente do tempo que tenha de tempo de serviço após a incorporação, a 5% (cinco por cento), a título de Adicional por Tempo de Serviço.

II – A data base para a vigência do disposto no inciso anterior será 02/05/2025, doravante, a cada 05 (cinco), os servidores do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério (professores) farão jus ao referido quinquênio, até o limite de percentual estabelecido no artigo 68.

III - Os professores que na data da recomposição do Adicional por Tempo de Serviço disposto no inciso I deste parágrafo 3º do artigo 68 que ainda não tiverem completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício junto à Prefeitura Municipal de Quixeré farão jus ao Adicional quando completar o período expresso acima, contado da sua data de efetivo exercício.

IV – O referido Adicional não será devido, para o exercício seguinte, sempre que as despesas anuais ultrapassarem 95% (noventa e cinco por cento do FUNDEB, no que diz respeito aos servidores efetivos dos cargos Professor Educação Básica I e II, estabelecido nesta Lei. ***

** Artigo modificado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 009 , de 08 de fevereiro de 2010.

*** Artigo modificado pela LEI COMPLEMENTAR N° 049 , de 27 de agosto de 2025, publicada em 05/09/2025, que acrescentou o §3º e seus incisos ao art.68.

SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 70 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com adoção de medidas que conservem ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.

~~Art. 71 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.~~

Art. 71 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único – O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores

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