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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/05/2026 · pág. 88

DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959

de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. *

Art. 72 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.

Art. 73 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedido um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor.

Art. 74 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

Art. 75 - O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação. Parágrafo Único – Fica excetuado o disposto no caput do art. 75, para o cargo de vigilante, que poderá acumular os adicionais de insalubridade e de risco de vida. *

SUBSEÇÃO V

CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

Art. 82 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§1º - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§2º - E vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço.

Art. 83 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do respectivo período, observando-se o disposto no 1º deste artigo.

Art. 84 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 85 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 86 - As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo Único - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 76 - O servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 77 - O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar o valor pago ao servidor como remuneração.

Art. 78 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

Art. 87 - A concessão de férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença:

I - Para tratamento de saúde;

II - Paternidade;

SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO

III - Para serviço militar obrigatório;

IV - Para atividades políticas;

V - Para tratar de interesses particulares;

Art. 79 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

§1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte.

§3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§4º - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no art. 76.

SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 80 - Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 81 - As vantagens de que trata o Art. 62, (seção II), incisos VIII, IX, X e XI, serão regulamentadas em Lei específica.

VI - Prêmio por assiduidade.

§1º - A licença prevista no inciso I e II depende de inspeção médica feita por médico ou junta médica oficial, tendo, a duração que for indicada no respectivo laudo.

§2º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício.

§3º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, III e IV.

§4º - E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença previsto no inciso I deste artigo.

Art. 89 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 90 - As Licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.

Art. 91 - As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de competência de cada Poder ou pela Previdência Geral.

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