DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959
SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 92 - A licença para tratamento de saúde será concedida pela Previdência Geral a partir do 16º dia. Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
Art. 93 - O exame, para a concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por junta médica oficial devidamente credenciada pela Previdência Social.
Art. 94 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 95 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 96 - Será concedida licença para o servidor que for convocado para o serviço militar sem percepção da remuneração devida. §1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício sem perda da remuneração.
SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
Art. 97 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança, será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao do pleito.
§2º - No lapso de tempo compreendido entre a data do registro de candidatura e o 30º (trigésimo) dia subsequente ao pleito, o servidor fará jus a licença como se em exercício estivesse, com a percepção da remuneração integral.
SEÇÃO V
Art. 100 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 101 - E facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 102 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 103 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de disponibilidade. Art. 104 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade.
SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
~~Art. 105 - A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, admitida a renovação, por igual período uma só vez.~~
Art. 105 - A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida a renovação, por igual período uma só vez.
§1º - Os servidores públicos municipais que já tiverem usado o prazo máximo da licença para interesse particular apenas terão direito ao prazo agora ampliado, trazido no caput do art. 105.
§2º - Fica possibilitado aos servidores que ainda estejam em estágio probatório a concessão da licença para interesse particular, desde que o mesmo tenha no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 106 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser revogada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo.
Art. 107 - O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício desistindo da licença.
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 98 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
§1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 99 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento p/ acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
- Artigo 105 teve seu caput alterado e teve dois parágrafos acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR N° 044/2003 , de 09 de dezembro de 2021, publicada em 10/12/2021.
SEÇÃO VII DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 108 - Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.
Parágrafo Único - A licença paternidade é de 03 (três) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 109 - O servidor poderá ser cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
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