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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/05/2026 · pág. 90

DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959

§1º - Para os efeitos deste artigo, à percepção da remuneração do cargo sem ônus para a origem.

§2º - A cessão far-se-á mediante Portaria da autoridade competente que será oficialmente publicada.

§3º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalhos ou programas, sem prejuízo da remuneração.

SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

III - Luto, até três dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avos, sogro e sogra;

IV - Nascimento de filho, até três dias ocorridos;

V - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;

VI - Convocação para o Serviço Militar;

VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - Estudo ou missão fora do Município;

IX - Licença;

a) A maternidade, à adotante e à paternidade;

b) Para tratamento de saúde;

Art. 110 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado do cargo;

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para seguridade social como se em exercício estivesse.

SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO

Art. 111 - O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso.

c) Por motivo de doença em pessoa da família; d) Prêmio por assiduidade; e e) Por convocação para o serviço militar.

Art. 116 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Art. 117 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade. I - O tempo de serviço público prestado à União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios;

II - O afastamento para o exercício de mandato eletivo; III - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, quando remunerada;

IV - O tempo correspondente de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço Público Municipal, desde que haja contribuído com a seguridade. V - O tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social.

§1º - A ausência não excederá a 04 (quatro) anos somente.

§2º - O benefício de que trata este artigo só será autorizado após apresentação de documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo.

§3º - O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo, não será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em benefício ou necessidade administrativa para o serviço público municipal.

CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES

Art. 112 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue; II – Por 03 (três) dias, consecutivos em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 113 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 114 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 115 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - Férias;

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 118 - É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, para requerer ou representar e pedir reconsideração.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o artigo precedente será concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 119 - Caberá recurso:

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades.

Art. 120 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 121 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - Em 01 (um) ano, quanto aos atos de que decorrerem demissão ou disponibilidade;

II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos.

Art. 122 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 123 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 124 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

II - Casamento, até três dias corridos;

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