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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/05/2026 · pág. 91

DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959

Art. 125 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

Art. 126 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES

Art. 127 - São deveres do servidor:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir;

III - Observar as normas legais e regulamentares;

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza;

a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) A expedição de certidões para a defesa do direito ou do esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em emergências e transitório; XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO

Art. 129 - Ressalvados os casos previstos nas Constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, são vedada a acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

§1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios.

§2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 130 - O servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, desde que opte pela remuneração de um deles.

c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES

Art. 128 - Ao servidor é proibido: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Recusar fé a documentos públicos;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo e execução de serviço;

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu suborno;

VII - Coagir ou aliciar subordinados a fim de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público;

IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - Participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;

XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - Participar da gerência ou administração de empresa privada e, nessa condição, efetuar transação comercial com o Município; XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - Proceder de forma desidiosa;

Art. 131 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Art. 132 - Verificada, em processo administrativo a acumulação ilícita, pode o servidor optar por um dos cargos, desde que comprove a boa-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual será exonerado de qualquer um deles, a critério da Administração Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 133 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso, ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.

Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes, contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.

Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 137 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afetada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 139 - São penalidade disciplinares: I - Advertência;

II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de disponibilidade; V - Destituição de cargo em comissão; VI - Destituição de função de confiança.

Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

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