DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959
Art. 141 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação ou proibição definida neste Estatuto e inobservância de dever funcional em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 142 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 143 - A penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 144 - A demissão será praticada nos seguintes casos: I - Crime contra a administração pública;
§5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 151 - As denúncias de irregularidades serão objeto de apuração, desde que, contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 152 - Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.
Art. 153 - A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da apresentação motivada do sindicante.
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Insubordinação grave em serviço:
VI - Ofensa física, em serviço, a servidora ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 154 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: I - Arquivamento do Processo. II - Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
III - Abertura de inquérito administrativo.
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
X - Acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - Inobservância das proibições estabelecidas neste Estatuto. Art. 145 - Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 146 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 147 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 148 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias e fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a de 30 (trinta) dias;
III - A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é de competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.
Art. 149 - A ação disciplinar prescreverá: I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão. II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. §1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
Art. 155 - A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto ou servidor ou comissão de servidores, para realizá-la. §1º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico.
§2º - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 156 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 157 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 158 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 159 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
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