DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 160 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
Art. 169 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
III - Julgamento.
Art. 161 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constitui a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I DO INQUÉRITO
Art. 162 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 163 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 164 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 165 - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para ao esclarecimento dos fatos.
§2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 166 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 167 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. §1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. §2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 168 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
§1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. §2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.
Art. 170 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§4º - No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez á citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 171 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 172 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado oficialmente pelos meios que o Município dispõe e nos meios de comunicação de massa do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 173 - Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 174 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. §1º - O relatório será sempre conclusivo quando à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 175 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Art. 176 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão de Inquérito serão consignadas em atas.
SEÇÃO II DO JULGAMENTO
Art. 177 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2º - Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao
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