DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959
Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente Superior de Autarquia ou Fundação.
Art. 178 - O julgamento acatará o relatório da Comissão de Inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 179 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, de que trata esta Lei, será responsabilizada na forma do Capítulo V deste Estatuto.
Art. 180 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 181 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 182 - O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 183 - A administração municipal oferecerá todos os meios e recursos necessários à Comissão de Inquérito, à realização ao trabalho para o qual foi constituída.
SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 184 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.
II - A autoridade responsável pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.
§1º - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 191 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
TÍTULO VII
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 198 - Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, às autarquias e fundações públicas ou criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, os funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após vencimento do prazo contratual.
§1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§2º - Em nenhuma hipótese haverá redução de vencimentos, assegurando-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 199 - A partir da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e entidades aludidos no artigo anterior: I - Reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão por meio de Lei;
II - Recolher contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
III – Criar Fundo de Previdência em razão de ser a Previdência Geral da União a seguridade obrigatória dos funcionários desta Prefeitura.
Art. 200 - O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara expedirão a regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta Lei.
Art. 185 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186 - A simples alegação de injustiça não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 187 - O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou Presidente da Câmara que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Dirigente do órgão, entidade ou departamento onde se originar o processo disciplinar. Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão de inquérito para rever o processo.
Art. 188 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 189 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 190 - O julgamento caberá:
I - Ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver
Art. 201 – O Prefeito Municipal ao prover os cargos em comissão, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 202 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 203 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ , ESTADO DO CEARÁ, em 28 de novembro de 1997. LUZIMAR BANDEIRA DE OLIVEIRA REBOUÇAS - Prefeita Municipal. RAIMUNDO NONATO GUIMARÃES MAIA - Prefeito Municipal. ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, aos 05 de maio de 2026. REPUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 001, de 28 de novembro de 1997, com alterações até a LEI COMPLEMENTAR N° 052, de 1º de abril de 2026, publicada em 07/04/2026.
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