DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959
Art. 4º - São princípios que orientam a alimentação escolar do município:
I – O direito humano à alimentação adequada e saudável;
Art. 12 - O conselho de Alimentação Escolar (CAE) e os Conselhos Escolares atuarão no aompanhamento e na fiscalização das ações referentes à alimentação escolar.
II – O respeito à cultura alimentar local e regional;
III – O uso preferencial de alimentos in natura ou minimamente processados;
IV – A sustentabilidade social, econômica e ambiental;
Art. 13 - A comunidade escolar deverá ser envolvida nas ações educativas, de planejamento e de avaliação das práticas alimentares nas escolas.
V – A valorização da agricultura familiar e dos produtores locais;
VI – A equidade no acesso à alimentação escolar;
VII – A promoção da educação alimentar e nutricional como prática contínua e transversal no currículo escolar.
Art. 5º - São diretrizes da alimentação escolar:
I – Garantir alimentação de qualidade, respeitando as diversidades culturais, étnicas e regionais;
II – Priorizar alimentos produzidos localmente, preferencialmente pela agricultura familiar;
III – Reduzir a oferta e o consumo de alimentos ultraprocessados e bebidas adoçadas;
IV – Desenvolver ações permanentes de educação alimentar e nutricional nas escolas;
V – Assegurar a aparticipaçãoda comunidade escolar na formulação, execução e controle social das ações de alimentação escolar.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14- Compete á Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e outras instituições, implementar e supervisionar as ações previstas nesta Lei.
Art. 15 - Os casos omissos e as situações previstas nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação , em conjunto com Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e as legislações correlatas.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR NUTRICIONAL
Art. 6º - A Educação Alimentar Nutricional (EAN)constituí estratégia fundamental e deverá ser implementada de forma tranversal, contínua e participativa, envolvendo toda a comunidade escolar.
Art. 7º - As ações de EAN deverão:
I – Estimular práticas alimentares promotoras da saúde e do bemestar;
II – valorizar os alimentos regionais e as tradições culturais locais; III – Promover o consumo consciente e sustentável; IV – incentivar o preparo e o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados.
CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO E PROPAGANDA DE ALIMENTOS NAS ESCOLAS
Art. 8º - Fica proibida, no interior das unidades escolares da rede municipal de ensino, a comercialização, a distribuição gratuita e a propaganda de alimentos e bebidas ultraprocessados, tais como:
I – Refrigerantes, sucos artificiais e bebidas açucaradas; II – Salgadinhos industrializados, biscoitos recheados e doces ultraprocessados;
III – Embutidos, enlatadose produtos com alto teor de sódio, açucar ou gordura.
Art. 9º - A publicidade e o patrocínio de marcas, produtos ou empresas que comercializem alimentos não saudáveis ficam proibidas em quaisqueratividades escolares, eventos, materiais pedagógicos ou uniformes.
CAPÍTULO V DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 10 - A doação de alimentos às unidades escolares deverá observar critérios de qualidade e segurança alimentar, sendo priorizados os alimentos in natura , minimamente processados e de origem segura.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Estado do Ceará, aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2026.
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: F293C897
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 525, DE 05 DE MAIO DE 2026
D A DENOMINAÇÃO DE “E COLA MUNICIPAL PLÁCIDA MARIA DE NEGREIRO ” À F T RA E COLA M NICIPAL, LOCALIZADA NO BAIRRO ALTO ALEGRE, NESTE MUNICÍPIO DE SALITRE-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de "Plácida Maria de Negreiros" a Futura Escola Municipal de Ensino Fundamental situada no Bairro Alto Alegre, neste Município de Salitre-CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Estado do Ceará, aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2026.
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: D0F987F9
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 - É vedada a aceitação de doações de alimentos ultraprocessados ou de bebidas adoçadas, ainda que em campanhas promocionais.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
LEI MUNICIPAL Nº 526, DE 05 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSAS DE APOIO CULTURAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO DE SALITRE-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei orgânica do
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