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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/05/2026 · pág. 98

DOMCE 06/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3959

Art. 4º - São princípios que orientam a alimentação escolar do município:

I – O direito humano à alimentação adequada e saudável;

Art. 12 - O conselho de Alimentação Escolar (CAE) e os Conselhos Escolares atuarão no aompanhamento e na fiscalização das ações referentes à alimentação escolar.

II – O respeito à cultura alimentar local e regional;

III – O uso preferencial de alimentos in natura ou minimamente processados;

IV – A sustentabilidade social, econômica e ambiental;

Art. 13 - A comunidade escolar deverá ser envolvida nas ações educativas, de planejamento e de avaliação das práticas alimentares nas escolas.

V – A valorização da agricultura familiar e dos produtores locais;

VI – A equidade no acesso à alimentação escolar;

VII – A promoção da educação alimentar e nutricional como prática contínua e transversal no currículo escolar.

Art. 5º - São diretrizes da alimentação escolar:

I – Garantir alimentação de qualidade, respeitando as diversidades culturais, étnicas e regionais;

II – Priorizar alimentos produzidos localmente, preferencialmente pela agricultura familiar;

III – Reduzir a oferta e o consumo de alimentos ultraprocessados e bebidas adoçadas;

IV – Desenvolver ações permanentes de educação alimentar e nutricional nas escolas;

V – Assegurar a aparticipaçãoda comunidade escolar na formulação, execução e controle social das ações de alimentação escolar.

CAPÍTULO III

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14- Compete á Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e outras instituições, implementar e supervisionar as ações previstas nesta Lei.

Art. 15 - Os casos omissos e as situações previstas nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação , em conjunto com Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e as legislações correlatas.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR NUTRICIONAL

Art. 6º - A Educação Alimentar Nutricional (EAN)constituí estratégia fundamental e deverá ser implementada de forma tranversal, contínua e participativa, envolvendo toda a comunidade escolar.

Art. 7º - As ações de EAN deverão:

I – Estimular práticas alimentares promotoras da saúde e do bemestar;

II – valorizar os alimentos regionais e as tradições culturais locais; III – Promover o consumo consciente e sustentável; IV – incentivar o preparo e o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados.

CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO E PROPAGANDA DE ALIMENTOS NAS ESCOLAS

Art. 8º - Fica proibida, no interior das unidades escolares da rede municipal de ensino, a comercialização, a distribuição gratuita e a propaganda de alimentos e bebidas ultraprocessados, tais como:

I – Refrigerantes, sucos artificiais e bebidas açucaradas; II – Salgadinhos industrializados, biscoitos recheados e doces ultraprocessados;

III – Embutidos, enlatadose produtos com alto teor de sódio, açucar ou gordura.

Art. 9º - A publicidade e o patrocínio de marcas, produtos ou empresas que comercializem alimentos não saudáveis ficam proibidas em quaisqueratividades escolares, eventos, materiais pedagógicos ou uniformes.

CAPÍTULO V DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 10 - A doação de alimentos às unidades escolares deverá observar critérios de qualidade e segurança alimentar, sendo priorizados os alimentos in natura , minimamente processados e de origem segura.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Estado do Ceará, aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2026.

ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: F293C897

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 525, DE 05 DE MAIO DE 2026

D A DENOMINAÇÃO DE “E COLA MUNICIPAL PLÁCIDA MARIA DE NEGREIRO ” À F T RA E COLA M NICIPAL, LOCALIZADA NO BAIRRO ALTO ALEGRE, NESTE MUNICÍPIO DE SALITRE-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de "Plácida Maria de Negreiros" a Futura Escola Municipal de Ensino Fundamental situada no Bairro Alto Alegre, neste Município de Salitre-CE.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Estado do Ceará, aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2026.

ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: D0F987F9

GABINETE DO PREFEITO

Art. 11 - É vedada a aceitação de doações de alimentos ultraprocessados ou de bebidas adoçadas, ainda que em campanhas promocionais.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

LEI MUNICIPAL Nº 526, DE 05 DE MAIO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSAS DE APOIO CULTURAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO DE SALITRE-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei orgânica do

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