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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/05/2026 · pág. 19

DOMCE 11/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

I.- Benefício eventual prestado em virtude de nascimento - Auxílio Natalidade;

II. - Benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar - Auxílio-Funeral;

III. - auxílio-alimentação na modalidade de cesta de alimentação ou de auxílio financeiro;

IV - auxílio para aquisição de documentos;

V - fornecimento de material de construção para moradias; VI - auxilio para pagamento de aluguel temporário;

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 5º. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, a ser ofertada em pecúnia e/ou em bens materiais, aos residentes nesta Municipalidade, para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§1º. O benefício eventual de que trata o caput deste artigo atende, preferencialmente, aos seguintes aspectos: I - Necessidades do nascituro;

II - Apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido; III - Apoio à família no caso de morte da mãe.

§2º. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento deve ser concedido à mãe ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido. §3º. Os bens materiais de consumo mencionados no caput deste artigo correspondem ao enxoval do recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e os utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito dos beneficiários. §4º. Quando concedido em pecúnia, o benefício eventual prestado em virtude de nascimento deve ter como referência o valor das despesas descritas no parágrafo anterior.

Art. 6º. São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de nascimento:

I - requerimento para concessão do Benefício eventual prestado em virtude de nascimento;

II - documento oficial com foto da gestante e, quando for o caso, do requerente;

III - declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação; IV - certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento:

a) O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 60 (sessenta) dias após o nascimento, junto aos equipamentos de Proteção Básica e Especial da Política Municipal de Assistência Social.

V - Comprovante de endereço residencial da gestante e, quando for o caso, do requerente:

a) Comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança; b) Apresentação do NIS, quando for o caso. VII - carteira de identidade e CPF do requerente; VIII - comprovante de inscrição no Cadastro Único.

VI - comprovante de renda de todos os membros familiares ou declaração de consulta a base do CAD Único emitida pelo servidor que efetuará a consulta;

Art. 7º. É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, "g", da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO FUNERAL

Art. 8º. O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, distinta nas formas de prestação de serviços, em pecúnia e/ou bens materiais.

Art. 9º. A solicitação do Benefício Auxílio Funeral deverá ser realizada nos equipamentos de Proteção Básica e Especial da Política Municipal de Assistência Social, por meio do preenchimento de Requerimento de Auxílio Funeral, na ocasião verificar-se-á se a família possui Cadastro Único, podendo ocorrer as seguintes situações:

I - se a família possuir Cadastro Único e o mesmo estiver atualizado - o setor responsável realizará a confirmação do atendimento junto ao órgão gestor;

II - se a família possuir Cadastro Único e o mesmo estiver desatualizado - posterior a concessão do Benefício - a família será encaminhada a Central do Cadastro Único para atualização do Cadastro Único, sendo que a família terá o prazo de até 30 dias, para regularização no Cadastro Único, a contar da data do recebimento do Benefício;

III - se a família não possuir Cadastro Único posterior a concessão do Benefício deverá ser encaminhada a Central do Cadastro Único para agendamento para fazer o Cadastro:

a) O prazo será de até 30 (trinta) dias para efetuar o Cadastro Único, a contar da data do recebimento do Benefício.

IV - o benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar não poderá ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia, bens materiais e prestação de serviços, onde uma vez concedido em uma das formar, veda-se a concessão em outra; Art. 10. O benefício na modalidade material deverá ser ofertado aos finais de semana e feriados por instituições funerárias contratadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, sem prejuízo a família: Parágrafo único. O referido benefício deve ser validado pela equipe técnica dos equipamentos de Proteção Social Básica ou Proteção Social Especial da Política Municipal de Assistência Social, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 11. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social com vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável pela organização social poderá solicitar o benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar.

Art. 12. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social com vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou em situação de rua, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Proteção Social se responsabilizará pelas despesas recorrentes do benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar.

Art. 13. São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar:

I - requerimento para concessão do benefício eventual;

II - documento oficial com foto do falecido e do requerente; III - declaração e/ou Certidão de Óbito;

IV - comprovante de endereço residencial em nome do falecido ou de quem com ele comprovadamente residia no município de Guaraciaba do Norte-CE (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.), salvo os casos de andarilhos, trecheiros e pessoas em situação de rua;

Art. 14. O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar atende preferencialmente: I - a prestação de serviços, ou o seu custeio, de urna funerária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito aos beneficiários conforme disposição orçamentária; Art. 15. Para fazer jus ao auxílio funeral, o beneficiário não poderá possuir convênio de assistência funeral.

DO AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO

Art. 16. O alcance do benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, será concedido na modalidade de cesta de alimentação, com aquisição de alimentos, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Guaraciaba do Norte, cuja renda per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:

I - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II - no caso de emergência e calamidade pública; III - grupos vulneráveis.

IV - situações de epidemia ou pandemia decretadas pelos governos municipal, estadual ou federal;

DO AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 17. O alcance do benefício eventual, na forma de auxílio para aquisição de documentos, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Guaraciaba do Norte, utilizando sempre que possíveis sistemas facilitadores de documentação.

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