DOMCE 11/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3962
Parágrafo único - O benefício será concedido como custeio, para aquisição de segunda via de certidão de nascimento, certidão de inteiro teor e averbação de registros em cartórios.
DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 18. O alcance do benefício eventual, na forma de auxílio para pagamento de aluguel temporário, se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situações de vulnerabilidades econômicas e sociais, residentes no Município de Guaraciaba do Norte, há pelo menos 01 (um) ano, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
§1º - A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo, proceder-se-á na forma auxílio financeiro, devendo ser concedido após parecer social favorável à concessão do benefício, sendo disponibilizado por até 6 (seis) meses, às pessoas ou famílias que se encontrem em uma das seguintes situações:
I.- situações circunstanciais e/ou conjunturais, que estejam em acompanhamento pelas equipes técnicas da rede de proteção social; II. - adolescentes/jovens que completarem a maioridade (18 anos) no Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, quando esgotadas todas as possibilidades de retorno familiar;
a). Nos casos de risco pessoal e social, o Auxílio Aluguel Social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares.
§2º. É vedada a concessão do Auxílio para locação de imóvel a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§3º. O auxílio aluguel social somente será concedido para custear locação neste Município, salvo determinação judicial. Art. 19 . O pagamento às famílias e/ou pessoas será preferencialmente efetuado em forma de pecúnia, mediante comprovação de formalização do contrato de aluguel.
§1º. A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. §2º. O pagamento do benefício deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou excepcionalmente, conforme avaliação técnica do órgão responsável, ao locador.
§3º. O beneficiário fica obrigado a entregar a cópia do recibo de pagamento mensal do aluguel ao qual seja comtemplado para sua devida comprovação, juntos aos CRAS’s de seu atendimento. Art. 20. Será vedada a concessão do benefício às famílias e/ou
pessoas que:
I - tenham sido contempladas com moradia provisória, fornecida pela Administração Pública;
II - tenham dentre seus membros pessoa possuidora de imóvel residência, excetuando-se os imóveis os quais a família e/ou pessoa não tenha acesso, mesmo que transitoriamente.
Art. 21. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da Secretaria de Proteção Social, com preferência de indicação do imóvel da titular do benefício, devendo a Administração prestar-lhe orientação e apoio que considerar necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.
I – O imóvel objeto da locação poderá ter registro público, particular ou outro meio que comprove a propriedade do locador. Parágrafo único. A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual, por parte do beneficiário.
Art. 22. O benefício cessará, perdendo o direito a ele quando: I.- deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios que deram origem ao estabelecido nesta lei;
II. - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III. - deixar de comprovar o pagamento do alugueis mensalmente. Parágrafo único. Em caso de denúncia à Administração Municipal, por parte do locador, a respeito de atraso ou inadimplência, constatada a veracidade da informação, o beneficiário terá o Auxílio Aluguel Social imediatamente suspenso, até que o pagamento seja regularizado.
AUXÍLIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 23. O benefício eventual na forma de auxilio material de construção, constitui-se na forma de fornecimento de material de construção, para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar.
Art. 24. O auxilio material de construção destina-se a promover reparos com serviços de manutenção, conservação e melhorias na engenharia, hidráulica e sanitária da moradia, observando o seguinte: I - O material de construção, objeto do benefício e auxílio, não abrangerá os acabamentos nem os acessórios que servem de adorno; Il - não poderá deferir o benefício quando este não for destinado para os fins instituídos no Caput deste artigo, nem poderá ser usado o benefício para construção ou reforma de garagem, muros áreas destinadas ao lazer e similares que se caracterizam como necessidade adiável.
III - o beneficiário deverá residir no mínimo há dois anos Município; IV - O auxílio será ofertado em materiais de construção, conforme avaliação técnica feita pela Secretaria de Proteção Social, limitado ao valor de 1(um) salário mínimo;
V - somente poderá ser concedido o benefício para famílias que não se enquadram no critério socioeconômico fixado pela Lei n°1.209/2017, nos casos, comprovadamente, de:
a) moradia em área de risco;
b) para garantir o acesso universal a água e energia elétrica;
c) em situação de emergência ou calamidade pública decretada; d) quando atingidas por fatores alheios e emergenciais como vento, incêndio, explosão e enchentes.
Art. 25 - Na concessão do benefício, terão prioridades as famílias residentes em moradias que apresentem situação de risco, insalubres e inadequadas para a sobrevivência, devidamente atestada em laudo realizado por engenheiro ou técnico da defesa civil ou, na falta destes, por técnicos do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. Art. 26 - o benefício será pago para o responsável pela família, de preferência para a mulher, ou no impedimento destes, para um integrante da família que faça parte do Cadúnico.
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 27 . Poderão ser concedidos benefícios eventuais outros, não especificados na Lei, que visem atender a famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, temporária, residentes no Município de Guaraciaba do Norte, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, as seguintes modalidades:
I - o auxílio viagem se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, por meio terrestre, de forma a garantir ao cidadão condições dignas de retorno à cidade de origem;
a) Passagens serão concedidas mediante prévio e favorável análise técnica da equipe de referência do CRAS ou CREAS;
b) O alcance do benefício auxílio viagem é destinado às famílias e será, preferencialmente, concedido passagens rodoviárias interestaduais em uma única vez no ano.
II.- óculos, dentaduras, cadeiras de rodas e dietas especiais.
Parágrafo único. A Secretaria de Proteção Social deverá articular com os gestores das políticas públicas setoriais do município para criar condições de acesso aos usuários às respectivas provisões de que trata o caput deste artigo.
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 28 - Para acessar aos benefícios eventuais, o(a) interessado(a), pessoa física, deverá requerer, junto a Secretaria Municipal de Proteção Social, ou serem acompanhadas pelos Órgãos pertencentes a esta secretaria.
Art. 29 - O interessado, em acessar os benefícios eventuais, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do(a) requerente;
II - comprovante de residência no Município de Guaraciaba do Norte, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
III - comprovante de renda, se houver;
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