Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 18

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre a expansão da educação em cursos superiores públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação.

Parágrafo único. A mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorrerá com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, devendo observar os seguintes objetivos:

I - Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica;

II – Proporcionar, através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados, cursos superiores e cursos profissionalizantes de ensino médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município;

III - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e Organizações Não Governamentais – ONG‟s;

IV - Oferecer cursos graduação (licenciaturas e bacharelado) e cursos de especialização.

Art. 3º. Para a formalização do Polo Municipal previsto nesta Lei o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.

Parágrafo único. O Município poderá, ainda, estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.

entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil, especialmente o Ministério da Educação, as Instituições de Ensino Superior, o Município e os estudantes.

§4º. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação.

§5º. O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES.

Art. 8º. O Município de Croatá deverá disponibilizar servidores em quantitativo necessário ao regular funcionamento do polo, cuja designação deverá observar as exigências legais e regulamentares.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretária Municipal de Educação, suplementadas, se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que for necessário à sua regular aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 08 de maio de 2026.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: B5D372FF

GABINETE

Art. 4º. Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, notadamente quanto aos laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, mobiliário, equipamentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º. A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.

Art. 7º. Será o coordenador do Polo de apoio presencial um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de três (3) anos no magistério na educação básica.

§1º. O coordenador do Polo funcionará como interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 660/2026 08 DE MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165º, §2º, da Constituição Federal, as normas estabelecidas pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, e suas alterações na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na da Lei Orgânica do Município de CROATÁ/CE.

Art. 2º . O Orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, metas e prioridades estabelecidas nesta lei, relativas ao exercício de 2027, compreendendo:

I. As metas e riscos fiscais;

§2º. No desempenho de sua função, o Coordenador deverá buscar a consolidação das ações e programas do Ministério da Educação a nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais para que o polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

§3º. O Coordenador do Polo de Apoio Presencial exercerá função no âmbito do sistema da Universidade Aberta do Brasil - UAB, cabendolhe garantir o adequado funcionamento do polo quanto às atividades educacionais e administrativas necessárias, bem como a interlocução

II. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, extraídas do Plano Plurianual 2026/2029;

III. A organização e estrutura dos orçamentos;

IV. As diretrizes gerais para elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas aos créditos adicionais destinados ao Poder Legislativo;

VI. As disposições relativas à dívida pública municipal; VII. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 18