Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 19

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

VIII. As diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IX. As disposições sobre alterações na legislação tributária; X. As disposições gerais.

CAPÍTULO - I

DAS METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º . As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, de que trata o

Art. 4º. da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão identificados nos anexos compostos dos seguintes demonstrativos: I. Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;

II. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; III. Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais;

IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;

V. Evolução do Patrimônio Líquido;

VI. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

VII. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;

VIII. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; IX. Demonstrativo do Resultado Primário;

X. Demonstrativo do Resultado Nominal; XI. Demonstrativo da Dívida Pública;

§1º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.

§2º - Durante o exercício de 2027, a meta resultado primário prevista no demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustação da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos Arts. 158º e 159º da Constituição Federal.

§3º - Para os fins do disposto no §2º deste artigo, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§4º - Nas hipóteses dos §§1º e 2º deste artigo e para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no Art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.

Art. 4º . Estão discriminados nos anexos que integra a presente Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao Art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§1º - Para fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

§2º - Caso se concretizem os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2026, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondentes.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 5º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 estarão especificadas e demonstradas no

Anexo de Metas das Ações dos Programas de Governo e estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual do período de 2026 a 2029, na oportunidade de sua aprovação, destinadas as diretrizes definidas em ações, programas e projetos, em conformidade com as diretrizes gerais, metas fiscais e plano de investimento para o exercício, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2027 atenderá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e os seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I. As disposições sobre alterações na legislação tributária; II. Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

III. Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

IV. Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;

V. Despesas com conservação e manutenção do patrimônio líquido. §2º - Poder-se-á proceder a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027, surgirem novas demandas e ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

§4º - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo a Lei Orçamentária, atualizá-los.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentário Anual para o exercício de 2027 compreende os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, será elaborado e aprovado obedecendo ao principio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, obedecendo à programação dos Poderes Executivo, Legislativo, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada uma das entidades da Administração Municipal.

Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II. Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III. Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e;

IV. Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º - Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº MOG 42/99.

Art. 8º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações,

www.diariomunicipal.com.br/aprece 19