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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 20

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

especificadas por elementos de despesa, na forma do Art. 15º §1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os fundos municipais e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.

Art. 10º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do §5º do Art. 165º da Constituição Federal, no Art. 83 da Lei Orgânica do Município e no Art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I. Texto da lei;

II. Consolidação dos quadros orçamentários.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 11º – O Orçamento para o exercício de 2027 e sua execução obedecerá, entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativos, Executivos e seus Fundos.

§1º - O princípio da transparência implica assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta, que será realizado de acordo com os dispositivos a serem implantados e regulamentos complementares.

§2º - As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns populares realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.

§3º - O Poder Legislativo organizará audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

§4º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

§5º - Será assegurada a transparência da execução orçamentária, inclusive quanto à execução de emendas parlamentares, mediante divulgação em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 12º - Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos.

§1º - Os Fundos Municipais serão administrados pelo Poder Executivo, podendo por manifestação formal do prefeito municipal, serem delegados a servidor municipal.

§2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada, também, em balancetes apartados das contas do Município.

Art. 13º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

Art. 14º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do §3º do Art. 12º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 15º - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do Art. 29º-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária.

Art. 16º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei

Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as unidades orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo.

Art. 17º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I. Contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III. Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e; IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

§1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos.

§2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§3º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no Art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§4º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho, enquanto perdurar essa situação, nos termos do Art. 65º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 18º - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal. Parágrafo Único: Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo livre de qualquer vinculação, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

Art. 19º - Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

Parágrafo Único. Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 20º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa podendo ser através do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.

Parágrafo Único . A apuração do excesso de arrecadação observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no Art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 21º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução,

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