DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963
por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 22º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no Art. 9º desta Lei.
Art. 23º - A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos obtidos pelo Município, inclusive das receitas próprias das entidades, em benefícios de clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, e a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos, se dará para cobertura de auxílios, subvenções e transferências autorizadas por lei especifica.
§1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§3º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica e atender, no que couber ao a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 24º - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 62º da Lei Complementar nº 101/2000 fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único : a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 25º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, conforme anexo IV desta Lei, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 26º - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o Inciso I do Art. 3º, que serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e, também, o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 27º - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o Art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes no Art. 13º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28º - O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do §1º do Art. 100º da Constituição Federal.
Art. 29º - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§1º - Desde que não comprometidos, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, legalmente autorizados na forma dos Art. 41º, 42º e 43º da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30º - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida mobiliária ou contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a Previdência Social.
Parágrafo único - Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido deverá ser reconduzida ao limite nos termos da legislação vigente, enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente Lei.
Art. 31º - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Divida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamento Anual a Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 32º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas programações a cargo da Secretaria da Fazenda, conforme plano financeiro nos termos do Art. 100º da Constituição Federal.
Art. 33º - A Procuradoria Geral encaminhará a Secretaria da Fazenda, até 01 de dezembro de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o Art. 100º, §1º da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas especificas.
Art. 34º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Art. 167º, inciso III da Constituição Federal. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35º - No exercício financeiro de 2027, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, do Poder Executivo e Legislativo compreendendo os órgãos da administração direta e indireta do Município, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que tratam o §4º do Art. 39º da Constituição Federal.
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