DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963
Art. 36º - Desde que observado o disposto no Art. 169º da Constituição Federal e nos Art. 19º e 20º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivos e Legislativos poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I. Conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II. Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; III. Prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por tempo determinado estritamente necessário, respeitada a legislação municipal vigente;
IV. Melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; V. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VI. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII. Melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração. VIII. Prover cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 37º - A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
I. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; III. Resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 38º - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I. As situações de emergência ou de calamidade pública; II. As situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; III. A relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à alternativa possível; CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 39º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 40º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos Arts. 165º, §5º, III; 194º e 195º, §§1º e 2º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do Art. 4° e Art. 7° da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 41º - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõem a Emenda Constitucional nº 29º, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42º - As receitas serão estimadas e discriminadas:
I. Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e,
II. Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2027, especialmente sobre:
a) Atualização da planta genérica de valores do Município;
b) Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
e) Revisão da legislação aplicável e melhoria no sistema de cobrança ao Imposto de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por aro oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, adequando-o a realidade e valores de mercado;
f) A modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
g) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
h) Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social.
i) Demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 43º - Os tributos lançados e não-arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44º - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no Inciso II do Art. 14º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§2º - Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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