DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964
Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 82FB71F2
IV – desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE VIGENCIA DE ATA DE REGISTRO (ART 84, LEI 14.133/21)
EXTRATO DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE VIGENCIA DE ATA DE REGISTRO (ART 84, Lei 14.133/21), ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0304.01/2025 – PMF/SRP . Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ sob o nº 10.295.311/0001-89, Contratada: JOSE JUAREZ SOARES FILHO , CNPJ sob nº 11.737.814/0001-20. OBJETO: Termo Aditivo, PRORROGANDO VIGENCIA E MANTENDO VALORES CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0505.01/2025 - SMS , SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM O ART 84, DA LEI 14.133/21. ASSINA PELA CONTRATANTE: Katiane Gondim da Costa – Secretária de Saúde.
Fortim/CE, 12 de Maio de 2026.
Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: EFD2664B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO 009/2026
DECRETO N° 009/2026, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta, no âmbito da administração pública municipal, os procedimentos para garantia do acesso à informação previstos na lei federal nº 12.527/2011, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO, ESTADO DO CEARÁ , Sr. FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA , no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Granjeiro/CE, resolve:
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, §3º, inciso II, e no art. 216, §2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação municipal da Lei Federal nº 12.527/2011;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Granjeiro/CE, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
Art. 2º. Subordinam-se ao regime deste Decreto: I – os órgãos da Administração Direta;
II – as autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades controladas pelo Município.
Art. 3º. O acesso à informação será assegurado mediante:
I – observância da publicidade como preceito geral;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 4º. Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, destinado ao atendimento e orientação do público quanto ao acesso às informações.
Art. 5º. Compete ao SIC:
I – receber pedidos de acesso à informação;
II – orientar sobre tramitação de documentos;
III – informar sobre prazos e procedimentos;
IV – receber recursos relativos ao acesso à informação.
Art. 6º. O SIC funcionará:
I – presencialmente, em local a ser definido pela Administração Municipal;
II – eletronicamente, por meio do Portal Oficial do Município.
CAPÍTULO III DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 7º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação;
III – especificação clara da informação requerida;
IV – endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta.
Art. 8º. O órgão ou entidade deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Art. 9º. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão deverá responder no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 10. O acesso à informação é gratuito, salvo cobrança do valor necessário à reprodução de documentos, quando houver.
CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 11. O Município deverá divulgar em seu Portal da Transparência, independentemente de requerimento:
I – estrutura organizacional;
II – competências dos órgãos;
III – despesas e receitas públicas;
IV – licitações e contratos;
V – convênios e transferências;
VI – remuneração de servidores;
VII – programas, ações e obras públicas; VIII – perguntas frequentes.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 12. Fica designada a Controladoria Geral do Município, através da sua Ouvidoria Geral, como autoridade responsável pelo monitoramento da aplicação deste Decreto e da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 13. Compete à autoridade de monitoramento: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
II – orientar os órgãos municipais;
III – monitorar a implementação da transparência pública; IV – recomendar medidas de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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