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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2026 · pág. 50

DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 82FB71F2

IV – desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.

CAPÍTULO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE VIGENCIA DE ATA DE REGISTRO (ART 84, LEI 14.133/21)

EXTRATO DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE VIGENCIA DE ATA DE REGISTRO (ART 84, Lei 14.133/21), ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0304.01/2025 – PMF/SRP . Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ sob o nº 10.295.311/0001-89, Contratada: JOSE JUAREZ SOARES FILHO , CNPJ sob nº 11.737.814/0001-20. OBJETO: Termo Aditivo, PRORROGANDO VIGENCIA E MANTENDO VALORES CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0505.01/2025 - SMS , SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM O ART 84, DA LEI 14.133/21. ASSINA PELA CONTRATANTE: Katiane Gondim da Costa – Secretária de Saúde.

Fortim/CE, 12 de Maio de 2026.

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: EFD2664B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 009/2026

DECRETO N° 009/2026, DE 11 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta, no âmbito da administração pública municipal, os procedimentos para garantia do acesso à informação previstos na lei federal nº 12.527/2011, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO, ESTADO DO CEARÁ , Sr. FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA , no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Granjeiro/CE, resolve:

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, §3º, inciso II, e no art. 216, §2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação municipal da Lei Federal nº 12.527/2011;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Granjeiro/CE, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.

Art. 2º. Subordinam-se ao regime deste Decreto: I – os órgãos da Administração Direta;

II – as autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades controladas pelo Município.

Art. 3º. O acesso à informação será assegurado mediante:

I – observância da publicidade como preceito geral;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC

Art. 4º. Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, destinado ao atendimento e orientação do público quanto ao acesso às informações.

Art. 5º. Compete ao SIC:

I – receber pedidos de acesso à informação;

II – orientar sobre tramitação de documentos;

III – informar sobre prazos e procedimentos;

IV – receber recursos relativos ao acesso à informação.

Art. 6º. O SIC funcionará:

I – presencialmente, em local a ser definido pela Administração Municipal;

II – eletronicamente, por meio do Portal Oficial do Município.

CAPÍTULO III DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 7º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação;

III – especificação clara da informação requerida;

IV – endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta.

Art. 8º. O órgão ou entidade deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Art. 9º. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão deverá responder no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.

Art. 10. O acesso à informação é gratuito, salvo cobrança do valor necessário à reprodução de documentos, quando houver.

CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 11. O Município deverá divulgar em seu Portal da Transparência, independentemente de requerimento:

I – estrutura organizacional;

II – competências dos órgãos;

III – despesas e receitas públicas;

IV – licitações e contratos;

V – convênios e transferências;

VI – remuneração de servidores;

VII – programas, ações e obras públicas; VIII – perguntas frequentes.

CAPÍTULO V

DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO

Art. 12. Fica designada a Controladoria Geral do Município, através da sua Ouvidoria Geral, como autoridade responsável pelo monitoramento da aplicação deste Decreto e da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 13. Compete à autoridade de monitoramento: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;

II – orientar os órgãos municipais;

III – monitorar a implementação da transparência pública; IV – recomendar medidas de aperfeiçoamento.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

www.diariomunicipal.com.br/aprece 50