Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2026 · pág. 109

DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964

indicados nesta Lei, representativas de elevado grau de maestria, constituindo importante referencial da cultura potengiense.

Art. 2º - Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre e Mestra da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi e, para tanto, Tesouro Vivo municipal, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao registro dos Mestres e Mestras da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no território do município de Potengi/СЕ. Art. 3° - Considerar-se-ão, aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de tesouro vivo do Município de Potengi, atendendo ainda, aos seguintes requisitos:

na data do pedido de inscrição, ser brasileiro(a) nato(a)e residente no município de Potengi há mais de 25 (vinte e cinco) anos;

na data do pedido de inscrição, ter comprovada participação na pretendida atividade cultural há mais de 20 (vinte) anos;

estar capacitado(a) a transmitir seus conhecimentos e suas técnicas a alunos ou a aprendizes.

Na data do pedido da inscrição ter no mínimo 55 anos de idade

Art. 4° - Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Título de Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Trairi, na forma desta Lei:

I - relevância da vida e obras voltadas para a cultura tradicional popular;

II - reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas; - III-permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;

IV - larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais; Art. 5° - A cada ano e de acordo com a necessidade, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Potengi abrirá inscrição para novos Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi, priorizando aqueles ofícios e modos de fazeres que estiver em risco de extinção.

Art. 6° - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Potengi, abrir um Livro de Registros dos Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi, onde ficará documentado e publicizado para futuras pesquisas e estudos, biografia dos mestres diplomados.

Art. 7° - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro de MESTRES E MESTRAS DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR DO MUNICÍPIO DE POTENGI:

1 - a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Potengi;

II - o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Potengi; III- o Conselho Municipal de Turismo;

IV- a mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores e/ou propostas apresentadas por vereador(a) e aprovada em cessão, por maioria simples.

Parágrafo único - A mesa diretora, após aprovação do nome do mestre/mestra, enviará à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Potengi, para seu devido reconhecimento. Art. 8° - O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de MESTRES E MESTRAS DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR DE POTENGI implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas previstas nesta Lei, devendo ser entregue na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Potengi para que as partes legítimas indicadas nesta Lei, possam organizar os inscritos, para avaliação e parecer.

Art. 9° - Sendo o parecer pela aprovação, a Comissão encaminhará o processo ao Secretário da Cultura de Potengi, que o submeterá à homologação do Prefeito Municipal e consequente publicação no Diário Oficial do Município de Potengi da relação dos contemplados como MESTRES E MESTRAS DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR de Potengi.

Art. 10 - O registro no Livro dos Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi resultará, para a pessoa natural registrada, nos seguintes direitos:

diplomação solene que concede o Título de Mestre e Mestra da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi, com data a ser prevista pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Potengi;

ter reconhecimento público do Título ora concedido, em site oficial da Prefeitura Municipal de Potengi;

está na publicação anual dos diplomados os Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi;

compor a galeria de honra dos Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi.

§ 1°-Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi extinguir-se-ão por ocorrência de falecimento do (a) registrado (a).

§ 2° - Os direitos atribuídos aos (as) registrados (as) como Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários е não gerará vínculo de qualquer natureza para com o município. Art. 11 - É dever do (a) registrado (a) no Livro dos Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela Secretaria da Cultura de Potengi, cujas despesas serão custeadas pelo município.

Art. 12 - Caberá a Secretaria Municipal da Cultura de Potengi, fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi, na forma prevista nesta Lei.

Art. 13 - No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser concedidos até 6 Títulos, sendo 03 (três) do gênero feminino e 03 (três) do gênero masculino, incluindo os transgêneros, sempre de forma paritária, podendo este quantitativo de eleitos ser alterado nos anos subsequentes.

Art. 14 - Fica definido que no mês de julho de cada ano o lançamento do edital de novos Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Potengi.

Art. 15 - Os mestres e Mestras contemplados (as) serão diplomados (as) na Festa de Emancipação Política do Município de Potengi no mês de setembro de cada ano, durante o PotengiFest.

Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR

Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 0C6F2FF2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRETAMA

SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRETAMA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N. º PE-004/2026-SESA. OBJETO : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIA TOTAL MAXILAR E MANDIBULAR E CONFECÇÃO DE PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE POTIRETAMA-CE, EM CONFORMIDADE COM AS QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I DO EDITAL . TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA : ABERTO E FECHADO. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PMP COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 28.05.2026 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) . O EDITAL E

www.diariomunicipal.com.br/aprece 109