DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964
CONSIDERANDO o decurso do prazo legal de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, caracterizando-se a sanção tácita, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o dever de promulgação previsto no art. 56, § 8º, da Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica promulgada a Lei Municipal nº 1.663/2026, de 12 de maio de 2026, cujo inteiro teor segue anexo a este Ato de Promulgação.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, em 12 de maio de 2026.
EDSON FERREIRA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito
LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre alteração e acréscimos de dispositivos à Lei Municipal nº 1.513, de 14 de abril de 2021 e adota outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO , no uso das atribuições conferidas pelo art. 36, inciso IV, c/c art. 56, § 8º, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei :
Art.1° Fica alterado o caput do artigo 1° e o §3° e §4º deste artigo, da Lei 1.513 de 14 de abril 2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a repassar mensalmente a título de INCENTIVO FINANCEIRO aos Agentes Comunitários de Saúde, em exercício no Município de Farias Brito o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos recursos recebidos fundo a fundo do Governo Federal - Ministério da Saúde – Fundo Nacional de Saúde, que compõe o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, Grupo Atenção primária, Ação: TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e Ação Detalhada : Agente Comunitário de Saúde e ainda o repasse de 100% (cem por cento) da parcela extra anual a título de INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – (IFA), nos termos das Portarias nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e 3.317, de 7 de dezembro de 2020, todas do Ministério da Saúde, bem como da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
§1º……………………………………
§2º………………………………
§3° Os valores de que trata o caput deste artigo serão repassados para os Agentes Comunitários de Saúde, sejam eles com vínculo municipal ou vínculo estadual, em folha de pagamento, de igual sorte, com o incentivo financeiro adicional (IFA).
§4º - Os efeitos financeiros decorrentes do caput dos artigos anteriores retroagem a competência Abril de 2026.
Art. 2º. Fica alterado o art. 3º e seu § 1°. , da Lei 1.513 de 14 de abril 2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3°. A gratificação criada por esta Lei será concedida Aos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos diretamente no cumprimento das ações e metas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para equipes que atuam na atenção primária à saúde, conforme definidos pela Portaria GM/MS Nº 7.799, de 20 de agosto de 2025 ou outro similar específico vigente. As boas práticas para alcance das metas constam em Anexo I, devendo seus resultados serem protocolados até o quinto dia útil do mês seguinte.
§ 1°. Será considerado, para fins de recebimento do incentivo, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) para cumprimento das 9 (nove) e 10 (dez) metas citadas no Anexo I, Quatro de Metas – ACS; II – 80% (oitenta por cento) para cumprimento de 07 (sete) e 08 (oito) das metas citadas no Anexo I, Quadro de Metas – ACS; III – 60% (sessenta por cento) para o cumprimento de 05 (cinco) e 06 (seis) metas citadas no Anexo I, Quadro de Metas – ACS;
IV – Os Agentes Comunitários de Saúde que não atingirem o mínimo de 05 (cinco) das metas citadas no Anexo I, Quadro de Metas – ACS não farão jus ao recebimento do incentivo de que trata a presente Lei, ressalvado os casos de licenças regularmente previstas na Lei de regência.
Art. 3º Fica acrescido ao Artigo 3 ° da Lei 1.513 de 14 de abril 2021 o §4° com a seguinte redação:
§4º. Os recursos não repassados como incentivo aos profissionais que não atingirem o ponto de corte previsto no art. 3º desta lei, bem como aqueles destinados aos profissionais que não cumprirem as metas e indicadores mensais estabelecidos, serão incorporados ao montante que se somará ao percentual do recurso destinado ao Município para custeio da atividade.
Art. 4°. Ficam alterados os §1°e §2° do artigo 5º desta lei, que passam a viger com a seguinte redação:
§1° . Fica o Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a repassar mensalmente a título de INCENTIVO FINANCEIRO aos Agentes de Combate às Endemias em exercício no Município de Farias Brito o percentual de até 60% (sessenta por cento) do valor dos recursos recebidos fundo a fundo do Governo Federal - Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, destinados a Ação: Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde e Ação Detalhada: Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate as Endemias e ainda o repasse de 100% (cem por cento) da parcela extra anual a título de INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, nos termos da Portaria n° 3.278, de 3 de dezembro de 2020 do Ministério da Saúde, bem como da Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014.
§2º. Os efeitos financeiros decorrentes do caput dos artigos anteriores retroagem a competência Abril de 2026.
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