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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2026 · pág. 119

DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964

Art. 5°. Fica alterado os §1° e §4º do artigo 7º desta lei, que passam a viger com a seguinte redação:

§ 1°. Será considerado, para fins de recebimento do incentivo, os seguintes percentuais, que serão calculados com base em produção coletiva: I – 100% para cumprimento das 09 (nove) e 10 (dez) metas citadas no Anexo I, Quatro de Metas – ACE;

II – 80% (oitenta por cento) para cumprimento de 07 (sete) e 08 (oito) das metas citadas no Anexo I, Quadro de Metas – ACE; III – 60% (sessenta por cento) para o cumprimento de 05 (cinco) e 06 (seis) metas citadas no Anexo I, Quadro de Metas – ACE; IV – Os Agentes de Combate às Endemias que não atingirem o mínimo de 05 (cinco) das metas citadas no Anexo I, Quadro de Metas – ACS não farão jus ao recebimento do incentivo de que trata a presente Lei, ressalvado os casos de licenças regularmente previstas na Lei de regência.

§ 4º. O recurso não repassado como incentivo para os profissionais que não atingirem o ponto de corte mencionado no art. 3º desta lei, bem como não atingirem as metas e indicadores mensais estabelecidos irá se somar ao percentual do recurso destinado ao Município para custeio da atividade, enquanto a produção coletiva for considerada como base de cálculo para o rateio.

Art. 6º. Fica acrescido o paragrafo único ao art. 9º e os §§1º e 2º ao Artigo 10°, ambos da Lei 1.513 de 14 de abril 2021 com a seguinte redação:

Art. 9º (…)

Paragrafo Único: O não cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo implicará a desobrigação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias quanto ao atingimento da meta estabelecida, assegurando-lhes, ainda assim, o direito ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Lei, desde que não haja prejuízo às demais disposições normativas aplicáveis.

Art. 10º (…)

§1º. Não terão direito ao incentivo de que trata essa lei:

I – Servidores licenciados ou afastados por período superior a 15 (quinze) dias, ainda que justificados;

II – Servidores exonerados, demitidos, aposentados ou pensionistas;

III – Servidores não integrantes do quadro de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate a Endemias; IV – Profissionais que não cumprirem integralmente sua carga horária ou apresentarem 03 (três) faltas injustificadas em cada mês; V – Tenha ocorrido desligamento no decorrer do mês de referência;

VI – Servidores que não apresentarem produção ao supervisor e coordenação ao qual estão vinculados por mais de 15 (quinze) dias;

VII – Aqueles que descumprirem as capacitações obrigatórias ou deixarem de atender solicitações de informações, advindas das coordenações, relacionadas ao monitoramento das ações de saúde no âmbito da atenção primária;

X – Servidores que possuírem suspensão por processo administrativo.

§2º. Os valores correspondentes ao incentivo financeiro que deixarem de ser pagos aos servidores enquadrados nas hipóteses previstas no §1º deste artigo serão automaticamente redistribuídos entre os demais integrantes do quadro municipal de Agentes Comunitários de Saúde, e aos Agentes de Combate a Endemias que estejam em pleno exercício de suas funções e em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, observando-se a proporcionalidade e os parâmetros definidos pela gestão, de modo a garantir a adequada valorização dos profissionais efetivamente atuantes.

Art. 7º Fica alterado o Anexo I da Lei 1.513 de 14 de abril 2021, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I QUADRO DE METAS – ACS

EIXO TEMÁTICO INDICADOR (O QUE MEDIR) META DO ACS AÇÃO
PRÁTICA
(BOAS
PRÁTICAS)
1 Mais Acesso à APS % de população cadastrada e ativa. 95% a 100% dos cadastros com CPF/CNS validados. Busca ativa de novos moradores e
atualização
de
endereços
mensalmente.
2 Cuidado da pessoa com Diabetes % de diabéticos com Hemoglobina Glicada em dia. Monitorar 90% a 100% dos diabéticos da área. Identificar faltosos no sistema e
monitorar que o exame seja feito a
cada 4 ou 6 meses.
Realizar
visita
domiciliar
mensalmente.
Realizar peso e altura a cada
semestre.
3 Cuidado da pessoa com Hipertensão % de hipertensos com consulta e PA aferida. Manter acompanhamento semestral de no mínimo 90%
dos hipertensos.

Verificar adesão aos medicamentos
e orientar sobre a renovação de
receitas na UBS.
Realizar
visita
domiciliar
mensalmente.
Realizar peso e altura a cada
semestre.
4 Cuidado no Desenvolvimento Infantil % de crianças com vacinação e peso em dia.
Consumo alimentar
Mínimo de 90% das crianças com caderneta atualizada.
Mínimo de 90% das crianças a cada 6 meses
Conferir as vacinas em todas as
visitas;
Realizar peso e altura em todas as
crianças menores de 6 (seis) anos
mensalmente;
Realizar Visita domiciliar em todos
RN até o 7º (sétimo) dias de vida.
5 Cuidado na Gestação e Puerpério Início do pré-natal (1º trimestre) e consulta puerperal. Captar no mínimo de 90% das gestantes até a 12ª semana. Realizar busca ativa das faltosas
para a realização dopré-natal.
6 Cuidado da Mulher na Prevenção do Câncer Rastreamento de Câncer de Colo do Útero e mama.
Vacinação HPV.
Planejamento familiar
Orientar agendamento de 100% das mulheres com exame
atrasado (> 3 anos).

Busca ativa de mulheres entre 25-
64 anos.
Busca ativa das mulheres a partir de
40
anos
para
realização
da
mamografia.
Realizar busca ativa nas mulheres
faltosas
para
o
planejamento
familiar.
7 Cuidado da Pessoa Idosa Cobertura vacinal e monitoramento de queda.
Acompanhamento apessoa idosa
Mínimo de 90% dos idosos vacinados (Gripe).
Visitar mínimo de 90% dos idosos cadastrados na

Mapear idosos que vivem sozinhos
e orientar adaptações na casa para
evitarquedas.

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