DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964
- 5.4. As deficiências dos candidatos devem permitir o desempenho adequado das atribuições especificadas para o cargo, admitidas as correções por equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais. 5.5. Para concorrer a uma das vagas reservadas para pessoas com deficiência, o candidato deverá:
a) No ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
b) Enviar, via upload na ÁREA DO CANDIDATO, a imagem de laudo médico ou de laudo caracterizador da deficiência emitido por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional ou outro profissional de saúde qualificado que atua na área da deficiência do candidato(a), cuja data de emissão seja, no máximo, nos 12 (doze) meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público.
- 5.6. O laudo médico deve constar com nitidez, no mínimo, a identificação do candidato e do emissor (com respectivo registro no Conselho Regional Profissional respectivo e assinatura), a categoria da deficiência do diagnóstico com expressa referência ao Código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), emitido nos 12 (doze) meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público.
5.7. Para as doenças de caráter irreversível, não será considerada a data de emissão do laudo médico caracterizador. Para as demais condições, o laudo deverá estar datado, no máximo, até 12 (doze) meses anteriores ao último dia de inscrição deste concurso público.
- 5.8. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência previstas neste edital, o candidato que não cumprir o disposto no subitem 5.5.
5.9. Sob pena de indeferimento, serão considerados somente Laudo Médico expedido no prazo máximo de 01 (um) ano antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão, anexando ao Laudo Médico as seguintes informações: nome completo, número do documento de identidade (RG), número do CPF e nome e código do cargo/emprego pretendido.
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5.10. Ressalvadas as disposições previstas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, à nota mínima exigida para os demais candidatos e a todas as demais normas de regência do concurso.
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5.11. Os candidatos que, no período de inscrições, não atenderem aos dispositivos previstos neste capítulo e em seus subitens serão considerados pessoas sem deficiência, independentemente do motivo alegado, podendo, ainda, não ter atendidas as condições especiais eventualmente solicitadas.
5.12. O candidato que, após a avaliação dos exames médicos, não for considerado deficiente nos termos da legislação vigente, permanecerá somente na lista de ampla concorrência de classificação do cargo público para o qual se inscreveu.
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5.13. O candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, após a avaliação dos exames médicos, terá seu nome e a respectiva pontuação publicados em lista específica, figurando também na lista de classificação geral por código/cargo. Tal condição não o exime da obrigação de, quando convocado, submeter-se à avaliação de saúde admissional.
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5.14. Quando convocado para contratação, habilitação e posse, o candidato deverá submeter-se a exame médico oficial, ou realizado por profissional credenciado pela Administração Municipal, o qual terá decisão terminativa quanto à caracterização da deficiência e à verificação de eventual grau incapacitante para o exercício do cargo.
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5.15. Será eliminado o candidato cuja deficiência assinalada na Ficha de Inscrição não se constate, e passará a constar apenas na lista de classificação geral.
5.16. A perícia médica ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, de documento de identificação original oficial com foto e terá por base o Laudo Médico encaminhado no período das inscrições, conforme os termos deste edital, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência.
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5.17. Caberá recurso contra decisão proferida pela perícia Médica da Prefeitura Municipal de Groaíras.
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5.18. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste Capítulo implicará a perda do direito a ser contratado para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
CAPÍTULO 6 – DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS
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6.1. Em cumprimento à Lei Ordinária Nº 17.432, de 25 de março de 2021, do estado do Ceará, ficam reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no Poder Executivo do Município de Groaíras.
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6.2. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
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6.3. Se, na apuração do número de vagas reservadas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor, adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
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6.4. Os candidatos que se autodeclararem negros (pretos e pardos) concorrerão às vagas de ampla concorrência sem prejuízo às vagas reservadas na forma da Lei Ordinária Nº 17.432, de 25 de março de 2021.
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6.5. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
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6.6. A opção pela participação no concurso público por meio da reserva de vagas a candidatos negros é facultativa.
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6.7. Para os efeitos da Lei Ordinária Nº 17.432, de 25 de março de 2021, será considerado negro o candidato que assim se declare no momento da inscrição, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), passível de análise por comissão de heteroidentificação, a ser realizada até a homologação final do concurso.
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6.7.1. Caso o candidato não deseje firmar a declaração referida no item 6.7, concorrerá somente às vagas de ampla concorrência.
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6.8. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, o qual responderá por qualquer falsidade.
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6.9. Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga deverá ser preenchida pelo próximo candidato negro na lista específica de cotistas, ressalvado o disposto no item 6.10.
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6.10. Não havendo candidatos negros aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista na Lei Ordinária Nº 17.432, de 25 de março de 2021, serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso em ampla concorrência, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
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6.10.1. Em caso de desistência ou eliminação de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo próximo candidato negro mais bem classificado para o respectivo cargo, observado o prazo de validade do concurso.
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6.11. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, de acordo com os parâmetros da Lei Ordinária Nº 17.432, de 25 de março de 2021, e, em caso de omissão, complementados no edital de abertura do certame.
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6.11.1. A autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
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