DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964
13.19. Concluindo a perícia pela inexistência da deficiência ou por ser ela insuficiente para habilitar o candidato a ingressar nas vagas reservadas, o candidato será excluído da relação de candidatos com deficiência, mantendo a sua classificação na lista de candidatos de ampla concorrência, sendo assegurados o contraditório e ampla defesa.
13.20. Todos os exames deverão ser enviados, respeitando o prazo determinado em Edital de Convocação específico para a etapa, não sendo aceitos envios posteriores complementares.
CAPÍTULO 14 – DA AVALIAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA
14.1. A Avaliação Psicológica tem como finalidade mensurar, de forma objetiva e padronizada, identificando e quantificando escores, características e habilidades psicológicas do candidato compatíveis com o cargo de Guarda Municipal, de acordo com o perfil estabelecido, utilizando instrumentos que favoreçam um prognóstico a respeito do desempenho, adaptação e adequação às atribuições do cargo. Essa etapa será realizada por profissionais legalmente habilitados, utilizando instrumentos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e com as Resoluções CFP nº 002/2016 e nº 009/2018, que dispõem sobre a avaliação psicológica em concursos públicos.
-
14.2. A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório e será realizada em local, data e horário a serem divulgados.
-
14.3. Serão convocados todos os candidatos que foram APTOS nas etapas anteriores.
-
14.4. Ficam estabelecidos os seguintes aspectos psicológicos a serem verificados, em função das exigências e responsabilidades dos cargos:
-
a) Controle emocional.
-
b) Atenção difusa e concentrada.
-
c) Relacionamento interpessoal.
-
14.5. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório e de presença obrigatória, se baseará em critérios científicos e técnicos e terá como objetivo averiguar se os candidatos convocados possuem características compatíveis às atribuições dos cargos constantes no anexo IV deste edital.
-
14.6. O não comparecimento do candidato, nas datas e horários pré-estabelecidos, em quaisquer das etapas mencionadas, implicará na eliminação do concurso público.
-
14.7. Esse exame, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo.
-
14.8. O exame psicológico visa verificar habilidades cognitivas, tipos de raciocínio e características de personalidade importantes para o bom desempenho das funções além de ser destinado a avaliar e identificar os traços de personalidade restritivos ou incompatíveis para o exercício da atividade do cargo.
-
14.9. O exame psicológico será realizado por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.
-
14.10. O parecer ―APTO‖: significa que o candidato apresentou, no transcurso da avaliação psicológica, perfil
psicológico adequado para realizar as atividades do cargo constantes neste Edital e foi aprovado em todos os testes da etapa.
- 14.11. O parecer ―INAPTOS‖: significa que o candidato não apresentou, no transcurso da avaliação psicológica, o perfil psicológico adequado para realizar as atividades do emprego constantes neste Edital. 14.12. O candidato considerado ―INAPTOS‖ será reprovado no certame.
14.13. A inaptidão na avaliação psicológica não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais, indica apenas que o candidato não atendeu à época da avaliação, às características compatíveis com a descrição do cargo pretendido.
-
14.14. Nenhum candidato, considerado INAPTO, será submetido a novo teste para o mesmo cargo, dentro do presente Concurso Público.
-
14.15. O candidato considerado INAPTO poderá solicitar o procedimento denominado ―entrevista devolutiva‖, se julgar necessário, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação psicológica, enviando para o e-mail [email protected] a solicitação contendo nome completo, cargo e código, e assinado ao final da solicitação ao Instituto Consulpam.
14.16. A entrevista devolutiva é um procedimento técnico, de caráter informativo, que possibilita ao candidato conhecer as razões de sua inaptidão, entretanto, não são discutidos aspectos técnicos da avaliação psicológica.
CAPÍTULO 15 – DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA - TAF
- 15.1. A Prova de Aptidão Física - TAF, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física do candidato, visando a selecionar aqueles que apresentem as condições necessárias para o desempenho da profissão.
15.2. A prova será regida por Edital Regulamentar e de Convocação publicado no site www.consulpam.com.br, no qual constarão todas as informações necessárias ao candidato, dentre elas: local, data, horário da prova e critérios de avaliação.
- 15.3. Serão convocados todos os candidatos que foram APTOS nas etapas anteriores.
15.4. Para realizar o TAF, o candidato deverá apresentar Atestado Médico que certifique a aptidão para realizar esforço físico exigido pelo teste. Deverá, também, estar alimentado e com roupa e calçado apropriados para prática desportiva. a) Será aceito apenas atestado médico emitido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos antecedentes à data marcada para o teste, e não serão aceitos atestados nos formatos digitais, pois serão retidos pela coordenação. A não apresentação do atestado acarretará na eliminação do candidato do certame.
b) O aquecimento e preparação para o TAF são de responsabilidade do próprio candidato, não podendo interferir no andamento da prova.
-
15.5. Não é permitida a realização do TAF sem tênis de qualquer tipo.
-
15.6. O não comparecimento do candidato, nas datas e horários pré-estabelecidos, implicará em sua eliminação do concurso público.
15.7. Em razão de condições climáticas ou de força maior, a critério da banca examinadora, o TAF poderá ser adiado e/ou interrompido, acarretando novo horário e/ou data a serem estipulados e divulgados aos candidatos.
15.8. Ocorrendo a hipótese mencionada no item anterior, os candidatos que tiverem concluído o teste não os realizarão novamente.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 160