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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2026 · pág. 160

DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964

13.19. Concluindo a perícia pela inexistência da deficiência ou por ser ela insuficiente para habilitar o candidato a ingressar nas vagas reservadas, o candidato será excluído da relação de candidatos com deficiência, mantendo a sua classificação na lista de candidatos de ampla concorrência, sendo assegurados o contraditório e ampla defesa.

13.20. Todos os exames deverão ser enviados, respeitando o prazo determinado em Edital de Convocação específico para a etapa, não sendo aceitos envios posteriores complementares.

CAPÍTULO 14 – DA AVALIAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA

14.1. A Avaliação Psicológica tem como finalidade mensurar, de forma objetiva e padronizada, identificando e quantificando escores, características e habilidades psicológicas do candidato compatíveis com o cargo de Guarda Municipal, de acordo com o perfil estabelecido, utilizando instrumentos que favoreçam um prognóstico a respeito do desempenho, adaptação e adequação às atribuições do cargo. Essa etapa será realizada por profissionais legalmente habilitados, utilizando instrumentos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e com as Resoluções CFP nº 002/2016 e nº 009/2018, que dispõem sobre a avaliação psicológica em concursos públicos.

psicológico adequado para realizar as atividades do cargo constantes neste Edital e foi aprovado em todos os testes da etapa.

14.13. A inaptidão na avaliação psicológica não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais, indica apenas que o candidato não atendeu à época da avaliação, às características compatíveis com a descrição do cargo pretendido.

14.16. A entrevista devolutiva é um procedimento técnico, de caráter informativo, que possibilita ao candidato conhecer as razões de sua inaptidão, entretanto, não são discutidos aspectos técnicos da avaliação psicológica.

CAPÍTULO 15 – DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA - TAF

15.2. A prova será regida por Edital Regulamentar e de Convocação publicado no site www.consulpam.com.br, no qual constarão todas as informações necessárias ao candidato, dentre elas: local, data, horário da prova e critérios de avaliação.

15.4. Para realizar o TAF, o candidato deverá apresentar Atestado Médico que certifique a aptidão para realizar esforço físico exigido pelo teste. Deverá, também, estar alimentado e com roupa e calçado apropriados para prática desportiva. a) Será aceito apenas atestado médico emitido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos antecedentes à data marcada para o teste, e não serão aceitos atestados nos formatos digitais, pois serão retidos pela coordenação. A não apresentação do atestado acarretará na eliminação do candidato do certame.

b) O aquecimento e preparação para o TAF são de responsabilidade do próprio candidato, não podendo interferir no andamento da prova.

15.7. Em razão de condições climáticas ou de força maior, a critério da banca examinadora, o TAF poderá ser adiado e/ou interrompido, acarretando novo horário e/ou data a serem estipulados e divulgados aos candidatos.

15.8. Ocorrendo a hipótese mencionada no item anterior, os candidatos que tiverem concluído o teste não os realizarão novamente.

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