DOMCE 08/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3961
serão guinchados, sendo o ônus dos custos do guincho revertidos para o seu proprietário
Art. 4º. Visando a segurança dos carregadores do Pau da Bandeira e demais participantes, é terminantemente proibida a ocupação ou obstrução das vias ou calçadas listadas no artigo 3º deste Decreto, durante todo o dia do carregamento do Pau da Bandeira, domingo, 31 de maio, seja com barracas, mesas e cadeiras, portões que abram sobre a calçada, bandas de música, entre outros elementos obstrutivos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Código de Obras e Posturas Municipal.
Art. 5º. É proibido o ingresso, nas dependências do Centro Histórico de Barbalha, de participantes dos festejos trazendo bebidas em garrafas de vidro, copos de vidro, ou qualquer objeto perfurocortante, estando sujeitos a fiscalização e apreensão dos objetos.
Art. 6º. É proibida, no interior do Centro Histórico de Barbalha, durante os festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio a comercialização de bebidas ou comidas em recipientes de vidro ou semelhantes, bem como copos de vidro, sob pena de cassação da Licença de Localização e Funcionamento, e proibição de obter nova licença no ano seguinte.
Art. 7º. Fica proibida a instalação de barracas no Centro Histórico do Município de Barbalha, entre os dias 26/05 e 13/06 do corrente ano sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
§1°. A organização do espaço de comércio ambulante, durante este período está a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, devendo os interessados a ela se dirigirem para formalização de sua instalação. § 2º. A não observância ao disposto neste artigo acarretará o recolhimento da barraca e aplicação de multa fixada em 50 UFIRM’s. §3°. Em caso de reincidência o valor ada multa será majorado em 10 vezes.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de maio de 2026.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: A30A0444
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.963/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE BARBALHA – FMPEB, PREVISTO NO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (LEI Nº. 2.272/2017), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 3º. O FMPEB tem por finalidade:
I – assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais, especialmente no que se refere a revisão do Plano Municipal de Educação;
II – coordenar os processos de organização das Conferências Municipais de Educação;
III – promover a articulação entre sociedade civil e poder público; IV – acompanhar a tramitação de matérias legislativas educacionais; V – contribuir para a formulação de políticas públicas educacionais; VI – acompanhar a execução orçamentária vinculada à educação (PPA, LDO e LOA).
CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4º. O FMPEB fundamenta-se:
I – na Constituição Federal (art. 205 a 214); II – na Lei nº 9.394/1996 (LDB);
III – na Lei nº 13.005/2014 (PNE);
IV – no Plano Municipal de Educação de Barbalha (Lei nº 2.272/2017);
V – no princípio da gestão democrática do ensino público.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete ao FMPEB:
I – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
II – coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, a realização das Conferências Municipais de Educação;
III – promover a participação da sociedade civil na discussão das políticas educacionais;
IV – acompanhar a tramitação de matérias legislativas relacionadas à educação;
V – monitorar indicadores educacionais e propor medidas para melhoria da qualidade do ensino;
VI – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, inclusive no âmbito do PPA, LDO e LOA;
VII – emitir recomendações e propostas aos órgãos competentes; VIII – constituir comissões temáticas para estudos e acompanhamento de políticas específicas.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O FMPEB será composto por representantes titulares e suplentes, indicados pelos respectivos segmentos, assegurada a participação do poder público e da sociedade civil, contemplando:
I – Secretário (a) Municipal de Educação; II - Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III – Representantes do Conselho Municipal de Educação – CME; IV – Representantes do Conselho do FUNDEB;
V – Representantes do Conselho Municipal da Alimentação Escolar - CAE;
VI - Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
VII - Representantes do Conselho Tutelar;
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o funcionamento do Fórum Municipal Permanente de Educação de Barbalha – FMPEB , instância colegiada de participação social já prevista no Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei nº 2.272/2017, conferindo-lhe estrutura organizacional, competências e normas de funcionamento.
Art. 2º. O FMPEB constitui instância permanente, autônoma, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, articulador, fiscalizador e de controle social das políticas públicas educacionais no âmbito do Município.
VIII – Representantes dos Diretores/Coordenadores Técnicos Pedagógicos da rede municipal de educação;
IX – Representantes dos Diretores Escolares;
X – Representantes da Associação de Pais e Mestres das escolas Municipais;
XI - Representantes das entidades representativas dos profissionais da educação;
XII – Representantes das instituições de educação especial, inclusive a Associação Pestalozzi;
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