DOMCE 08/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3961
2024.03.04.01/INEX/PMC – Contratante: Secretaria Municipal de Saúde – Contratada: TRATAR EXCELENCIA EM SERVICOS DE SAUDE E HOSPITALAR LTDA CNPJ nº 39.993.726/0001- 08 – Finalidade: Chamamento público para o credenciamento de pessoa jurídica para a prestação de serviços especializados na área da saúde, compreendendo procedimentos cirúrgicos, exames e consultas, a serem ofertados aos usuários do SUS, de forma complementar, através da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Croatá/CE – Nova Vigência: 13/04/2026 à 13/04/2027 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 10/04/2026 – Fundamentação Legal: Art. 94, Lei Federal nº 14.133/21; Decreto Municipal nº 009/2024 de 11/03/2024, e ainda nas Cláusulas Editalícia e Contratual – Signatários: Elimara de Macedo Lima (CONTRATANTE); Kleiton Alves de Andrade (CONTRATADA).
Publicado por: Jusciê Pereira da Silva Código Identificador: DE2C9A84
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 007/2026
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 007/2026
Dispõe sobre a republicação da Resolução nº 001/2022, de 27 de outubro de 2022, em texto consolidado.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica republicada, na forma de texto consolidado, a Resolução nº 001/2022, de 27 de outubro de 2022, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 005/2025, de 20 de março de 2025, e nº 001/2026, de 8 de abril de 2026.
Art. 2º A presente republicação possui caráter exclusivamente administrativo e não implica alteração de vigência ou conteúdo normativo além das modificações já regularmente aprovadas.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação .
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Farias Brito, em 7 de maio de 2025
EDSON FERREIRA LIMA
Presidente
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 001, DE 2022
“Dispõe sobre a concessão de décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional, auxílio deslocamento, e diárias dos vereadores e servidores do Poder Legislativo de Farias Brito e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS
BRITO , no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Farias Brito, autorizada a conceder aos Vereadores o pagamento do décimo terceiro salário, a conceção das férias acrescidas do terço constitucional, auxílio deslocamento, e diárias, nos termos e disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Aos servidores do Poder Legislativo de Farias Brito que se deslocar do município, mediante autorização, com o objetivo de representação, serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo,
serão concedidas indenizações, a título de diárias, destinadas a cobrir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
DA CONCESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 2º. Os Vereadores do Município de Farias Brito, Estado do Ceará, perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, art.7º inciso VIII; art.37º, inciso XV e 39º, §3ª e 4º.
§ 1º. O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata esta Resolução corresponderá à remuneração percebida no mês em que ocorrer o pagamento.
§ 2º. O Décimo Terceiro Salário poderá a critério do Presidente da Câmara Municipal e disponibilidade orçamentaria e financeira, ser pago em duas parcelas, a primeira parcela, equivalente a 50% (cinquenta por cento), até o dia 30 (trinta) do mês de junho do corrente ano, o restante, ou seja, os outros 50% (cinquenta por cento) poderão ser pagos entre os meses de novembro e dezembro, sendo percebidos com os devidos descontos legais.
§ 3º. Caso o Vereador deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lheá pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. § 4°. O décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§ 5°. A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL
Art. 3º. Os Vereadores do Município de Farias Brito têm direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo do subsídio mensal, na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4°. Após cada período de 12 meses no cargo, denominado período aquisitivo, o vereador terá direito a férias.
Parágrafo único. Não tendo, por algum motivo, o vereador completado o período aquisitivo ao direito de férias, este perceberá o terço das férias proporcional ao período que se encontrava no cargo.
Art. 5°. As férias anuais do vereador, serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal do respectivo subsídio.
Art. 6°. O gozo de férias remuneradas dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Fariasbritenses deve ser, preferencialmente, de forma coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, e, podendo ser fracionada em até dois períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.
§ 1°. O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido e/ou alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, de forma a evitar prejuízos à administração pública e/ou por interesse do Município.
§ 2°. Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório dos dias interrompidos será restabelecido sempre no período do recesso legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias, sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro.
Art. 7°. Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
No caso de vaga, licença nos termos dos incisos I por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, II e III do art. 110 da Resolução n° 001, de 20
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