DOMCE 08/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3961
de julho de 2018 (Regimento Interno), ao suplente pelo tempo que assumiu o cargo de vereador.
§1°. O vereador licenciado nos termos do inciso II do art. 110 da Resolução n° 001, de 20 de julho de 2018 (Regimento Interno), terá o período aquisitivo a férias suspenso, retomando a contagem do período após o vereador retomar da licença.
§2°. O vereador licenciado nos termos do inciso III do art. 110 e art. 112 da Resolução n° 001, de 20 de julho de 2018 (Regimento Interno), só tem direito ao adicional de 1/3 de férias, caso opte pela remuneração da vereança.
Art. 8°. No último ano de cada legislatura, as férias dos vereadores com o adicional de 1/3 constitucional de férias no subsídio do mês serão referentes ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício no cargo já completado, e, de forma integral e/ou proporcional, em razão da conclusão do mandato eletivo.
Art. 9°. Surgindo vaga no cargo de vereador, por morte ou perda de mandato por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, a família do " de cujus " e o vereador afastado definitivamente terá direito ao terço constitucional proporcional ao período que esteve no exercício no cargo.
AUXÍLIO DESLOCAMENTO
Art. 10º. Fica autorizado a concessão do auxílio deslocamento aos vereadores da Câmara Municipal de Farias Brito residentes e domiciliados na zona rural do município, pelo trajeto compreendido entre suas residências e o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido quando o deslocamento se realizar com o objetivo de participação nas Sessões Legislativas, ordinárias e extraordinárias, e das reuniões das Comissões Permanentes, Especiais e Temporárias de quais os vereadores são membro titulares, exceto, se estas reuniões coincidiam com as Sessões Legislativas ordinárias ou extraordinárias.
Art. 11º - Os valores a serem pagos a título de auxílio deslocamento obedecerão aos parâmetros abaixo discriminados: (NR - Redação dada pela Resolução nº 001, de 2026, de 8 de abril de 2026)
Residências distantes de 0 (zero) a 3 (três) km da sede do Poder Legislativo: não fazem jus ao benefício. (NR - Redação dada pela Resolução nº 001, de 2026, de 8 de abril de 2026) Residências distantes de 3 a 10 km da sede do Poder Legislativo: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão e R$ 75,00 (setenta e cinco) por reunião da comissão de qual é titular. (NR - Redação dada pela Resolução nº 001, de 2026, de 8 de abril de 2026) Residências distantes de 10 km a 15 km da sede do Poder Legislativo: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por sessão e R$ 90,00 (noventa reais) por reunião da comissão de qual é titular. (NR - Redação dada pela Resolução nº 001, de 2026, de 8 de abril de 2026)
Residências distantes acima de 15 km da sede do Poder Legislativo: R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão e R$ 100,00 (cem reais) por reunião da comissão de qual é titular. (NR - Redação dada pela Resolução nº 001, de 2026, de 8 de abril de 2026)
Parágrafo único: Os valores a serem pagos a título de auxílio deslocamento no caso de participação de Sessão Itinerante e ou Audiência Pública obedecerão aos itens I, II, II e IV deste artigo, tomando como base de cálculo a distância do local de sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 2026, de 8 de abril de 2026)
Art. 12º - Para aferição do critério de moradia, será utilizado o banco de dados da Justiça Eleitoral.
DAS DIÁRIAS
Art. 13º. Ao Vereador ou servidor da Câmara Municipal que se deslocar do município, mediante autorização, com o objetivo de representação, serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo,
serão concedidas indenizações, a título de diárias, destinadas a cobrir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. Entende-se por interesse do Poder Legislativo o pleno exercício a participação em cursos, estágios, congressos, reuniões e outras formas de aperfeiçoamento diretamente relacionadas com o cargo ou função, bem como representar a Câmara externamente em eventos e efetuar a entrega e a retirada de documentos junto a órgãos públicos ou privados.
Art. 14º. As diárias serão concedidas através de portaria do Presidente da Câmara.
§ 1º. Dependerá da aprovação do plenário, por maioria simples, a concessão de diárias, quando em número superior a 5 (cinco) consecutivas.
§ 2º. O valor total anual percebido por vereador ou servidor, incluído o Presidente, a título de diárias, não poderá ultrapassar a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total anual de sua remuneração, individualmente.
§ 3º. A diária integral será concedida quando do afastamento da sede do Município, por um período de 24 (vinte e quatro) horas, ou quando o deslocamento exigir pernoite.
Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições (café, almoço ou janta), as diárias serão pagas por metade.
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, esta será indenizada mediante comprovação, não sendo admitido valor que supere meia diária.
O período de deslocamento será contado a partir do dia e horário de saída da Sede do Município de Farias Brito, até o dia e horário de retorno.
Art. 15º. As diárias serão pagas antecipadamente, ou posteriormente em casos excepcionais em que a autorização houver sido concedida em tempo inferior a três dias úteis da data de deslocamento. Quando pagas posteriormente, o pagamento se dará até o quinto dia útil após o retorno da viagem.
§1º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo Presidente da Câmara Municipal, a aceitação da justificativa.
§2º. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o Vereador ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§3º. Serão de inteira responsabilidade do Vereador ou servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 16º. Toda concessão de diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno ao Município, que deverá ser feita de acordo com as disposições desta Resolução.
§ 1º. Para as diárias com a finalidade de participar de cursos, reuniões, treinamentos, seminários ou atividades afins, deverá ser apresentado atestado, certificado de frequência ou de comparecimento, bem como apresentação de cartão de embarque, bilhete de passagem, ou documento equivalente, ressalvada a hipótese de deslocamento em veículo oficial, ou veículo próprio e do respectivo relatório de viagem.
§ 2º. Nos casos de diária integral, obrigatoriamente, declaração, atestado, outro documento hábil de comprovar o objetivo da viagem, deverá também ser apresentado cartão de embarque, bilhete de passagem, ou documento equivalente, ressalvada a hipótese de deslocamento em veículo oficial, ou veículo próprio e do respectivo relatório de viagem, sob pena de devolução dos valores recebidos.
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