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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2026 · pág. 133

DOMCE 08/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3961

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Municipal de Piquet Carneiro, os cargos públicos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. § 1º Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, quando justificada em razão da natureza das atribuições do cargo e prevista no edital.

§ 2º As atribuições dos cargos públicos de que trata o caput deste artigo são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

§ 3º O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.

Art. 2º Fica autorizada a abertura de concurso público para o preenchimento das vagas imediatas criadas por esta Lei, além da formação de cadastro de reserva.

§ 1º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, conforme previsto no edital.

§ 2º Os candidatos aprovados em cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, observada a ordem de classificação, a necessidade da Administração Pública e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.

Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas no concurso público autorizado por esta Lei, observados os seguintes percentuais:

I – o mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas serão reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da legislação federal aplicável e mediante comprovação por laudo médico;

II – o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas serão reservadas aos candidatos negros, assim considerados aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme os critérios de raça e cor adotados pelo IBGE.

§ 1º Na hipótese de o quantitativo de vagas resultar em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).

§ 3º Os candidatos concorrentes às vagas reservadas participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, critérios de avaliação, horário e local de aplicação das provas e nota mínima exigida.

§ 4º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas reservadas serão nomeados obedecendo-se, cumulativamente, à ordem de classificação específica e à ordem de classificação na ampla concorrência, garantindo a alternância e proporcionalidade entre as nomeações.

§ 5º A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada durante o estágio probatório.

§ 6º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os percentuais legais durante todo o prazo de validade do concurso público, inclusive em relação ao cadastro de reserva.

Art. 4º O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser atribuídos a comissão organizadora interna da Administração Pública Municipal.

§ 1º A comissão organizadora será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta.

§ 2º Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um) membro da área de recursos humanos, sendo vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução.

§ 3º Deve ser substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva como candidato no concurso público.

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos e decretos necessários à regulamentação desta Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 04 de maio de 2026.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

ANEXO I

Tabela de cargos, quantidade de vagas, vencimento base, carga horária e qualificação

Cargo Vagas CR* Vencimento base Carga Horária Qualificação
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05 02 R$3.242,00 40H/S Ensino Médio completo; Curso de formação inicial, com
carga horária mínima exigidapelo Ministério da Saúde.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 05 02 R$3.242,00 40H/S Ensino Médio completo; Residir na área da comunidade em
que atuar desde a data da publicação do edital do concurso
público; Curso de formação inicial, com carga horária
mínima exigidapelo Ministério da Saúde.
AGENTE ADMINISTRATIVO 05 03 R$1.621,00 40H/S Ensino Médio completo; Conhecimentos básicos de
informática
ASSISTENTE SOCIAL 01 02 R$2.200,00 30H/S Ensino Superior em Serviço Social; Registro no Conselho
Regional de Serviço Social (CRESS)
AUXILIAR DE FARMACIA 01 - R$1.621,00 40H/S Ensino Médio completo; Curso de Auxiliar de Farmácia
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 01 - R$1.621,00 40H/S Ensino Médio completo; Curso de Auxiliar de Laboratório
ou Análises Clínicas
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 10 02 R$1.621,00 40H/S Ensino Fundamental completo.
BIOQUIMICO - 01 R$2.552,00 40H/S Ensino Superior em Bioquímica, Farmácia ou Biomedicina;
Registro no Conselho Profissional competente.
EDUCADOR FISICO 02 02 R$2.552,00 40H/S Ensino Superior em Educação Física; Registro no CREF.
ENFERMEIRO 04 01 R$2.552,00 + complemento do piso
profissional

40H/S
Ensino Superior em Enfermagem; Registro no COREN.
ENGENHEIRO CIVIL 01 - R$2.552,00 40H/S Ensino Superior em Engenharia Civil; Registro no CREA.
FARMACEUTICO - 01 R$2.552,00 40H/S Ensino Superior em Farmácia; Registro no CRF.
FISIOTERAPEUTA 01 01 R$2.200,00 30H/S Ensino Superior em Fisioterapia; Registro no CREFITO.

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