DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3968
cobertura, seja ele a tampa da caixa de água, a cumeeira do telhado ou o topo arquitetônico da platibanda.
§ 2º Os elementos técnicos estritamente necessários ao funcionamento da edificação, tais como caixas de água, reservatórios superiores, casas de máquinas de elevadores, chaminés de ventilação e antenas, não poderão, sob nenhuma hipótese ou justificativa técnica, exceder o limite total e intransponível de 9,00 (nove metros).
I – Os equipamentos deverão ficar alojados e contidos no espaço compreendido entre os dois pavimentos habitáveis e a altura final máxima da edificação.
II - Fica terminantemente proibido que o espaço destinado a estes elementos técnicos configure ou seja adaptado para funcionar como área habitável, espaço de permanência humana ou área comercial, devendo o projeto arquitetônico respeitar integralmente os recuos previstos nas normas técnicas vigentes e nas demais leis municipais de uso e ocupação do solo urbano.
II - Aplicação de multa administrativa de caráter pecuniário, cujo valor será majorado em caso de reincidência ou recusa em paralisar a construção;
III - Demolição compulsória, a expensas exclusivas do proprietário infrator, de toda a parte da edificação, laje, telhado ou pavimento que exceder os limites máximos de altura estipulados por esta Lei.
§ 2º As disposições, proibições e regras de dimensionamento contidas nesta seção constituem legítima limitação administrativa ao exercício do direito de propriedade privada, possuindo fundamentação direta e inquestionável na proteção do interesse público urbanístico, na defesa do patrimônio turístico e na salvaguarda da paisagem cultural e histórica do Município de Iguatu, prevalecendo sobre os interesses particulares de adensamento imobiliário.‖
Art. 3º O Memorial Descritivo e a Planta Baixa da área situada no entorno do Complexo Religioso de Senhora Sant‘Ana, Bairro Esplanada I, encontram-se, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.
§ 3º As restrições previstas neste artigo aplicam-se:
I – às novas construções;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
II – às ampliações que impliquem aumento de altura;
III – às reformas que alterem o número de pavimentos da edificação.
§ 4º Poderão ser estabelecidos limites diferenciados por decreto municipal, conforme estudos técnicos urbanísticos, paisagísticos ou turísticos.
Art. 57-C. Para a correta interpretação técnica e aplicação ampla desta Lei nas demais áreas não abrangidas pelo artigo anterior, considera-se gabarito máximo de construção a medida da altura total permitida para as edificações.
Parágrafo único. Esta medida deve ser sempre calculada a partir do nível do passeio público fronteiriço ao lote até o ponto físico mais alto construído da edificação, incluindo telhados, caixas de água e ornamentos estruturais permanentes.
Art. 57-D. O Poder Executivo Municipal poderá de definir e publicar, por meio de regulamento próprio e detalhado, os seguintes elementos complementares:
I - O perímetro exato e as coordenadas da área geral de proteção urbanística e visual do complexo;
II - O mapeamento minucioso das zonas de restrição de altura, classificando os diferentes níveis de gabarito tolerados conforme a distância do monumento;
III - As diretrizes específicas e detalhadas de ocupação urbana, arborização, paisagismo e permeabilidade do solo para as áreas afetadas;
IV - As eventuais e justificadas exceções arquitetônicas que poderão ser aplicadas exclusivamente para equipamentos públicos de interesse social, instalações religiosas integradas ou equipamentos turísticos que componham formalmente o Complexo Religioso de Senhora Sant‘Ana, desde que não descaracterizem a finalidade da norma.
Art. 57-E. O descumprimento, a tentativa de burla ou a fraude em relação às limitações de altura e gabarito estabelecidas de forma cogente nesta seção sujeitarão o proprietário do imóvel, o possuidor, o engenheiro e o arquiteto responsáveis pela obra às penalidades rigorosas previstas neste Código de Obras.
§ 1º A fiscalização municipal adotará, de forma cumulativa ou isolada, as seguintes sanções:
I - Embargo imediato e total da obra irregular, com a paralisação forçada de todas as frentes de trabalho no lote;
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 14 DE MAIO DE 2026.
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE
ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO (LEI Nº 3.339, DE 14 DE MAIO DE 2026)
ANEXO II – PLANTA BAIXA (LEI Nº 3.339, DE 14 DE MAIO DE 2026)
Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: AD143E99
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.340, DE 14 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional da Guarda Civil Municipal de Iguatu , como documento oficial de identificação dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional é documento individual, intransferível e possui fé pública em todo o território nacional, servindo como prova da condição de servidor público e de suas prerrogativas legais.
Art. 3º A expedição, gestão e controle do documento caberão ao Comando da Guarda Civil Municipal, mediante conferência dos dados funcionais e assinatura de termo de responsabilidade pelo servidor.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional deverá observar as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e conterá, no mínimo, as seguintes especificações:
I – No anverso: brasão do Município, identificação da Secretaria de vinculação, fotografia do servidor, nome completo, cargo, número de matrícula, validade, tipo sanguíneo e assinatura do titular;
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