DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3968
II – No verso: filiação, data de nascimento, naturalidade, números do RG e CPF, data de admissão, data de expedição, assinatura da autoridade expedidora e dispositivos de segurança contra falsificação.
Art. 5º A confecção do documento deverá buscar o alinhamento com os padrões nacionais estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública , visando a integração e padronização das forças de segurança.
Art. 6º O servidor tem o dever de zelar pela conservação e guarda de sua identidade funcional, devendo utilizá-la estritamente para fins de identificação no exercício de suas atribuições ou em situações que exijam a comprovação do vínculo público.
Art. 7º A extinção do vínculo funcional, por qualquer motivo, implica a imediata devolução da Carteira ao Comando da Guarda Civil Municipal, sob pena de responsabilidade administrativa e judicial.
Art. 8º Em caso de extravio, perda, roubo ou furto , o servidor deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão de origem e registrar Boletim de Ocorrência, para que sejam adotadas as providências de bloqueio e emissão de segunda via.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria , consignada no orçamento do Município.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de Decreto, o modelo da Carteira de Identidade Funcional, bem como regulamentar os procedimentos específicos para sua emissão e controle.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 14 DE MAIO DE 2026.
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: B6CA112C
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.341, DE 14 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGUATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância no âmbito do Poder Executivo Municipal de Iguatu, em conformidade com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Art. 2° Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância os profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo Municipal, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas.
II - identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade; III - conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
IV - conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
V - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo;
VI - estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;
VIII - cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX - assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência;
X - participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função.
Art. 4º Para o exercício da atividade, o condutor de ambulância deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
III - estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor.
Art. 5º Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.
Art. 6º Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão.
Art. 7º Fica autorizada a readequação funcional do cargo de Motorista para o cargo de Condutor de Ambulância para os servidores efetivos que já desempenham as funções exclusivas de condução de veículos, nos termos do artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. Os servidores interessados deverão manifestar opção por escrito no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei e comprovar o atendimento aos requisitos técnicos de habilitação e curso especializado.
Art. 3º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
I - conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente;
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 14 DE MAIO DE 2026.
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