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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/05/2026 · pág. 62

DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3968

A investigada foi regularmente notificada em 23 de abril de 2026 e apresentou sua Defesa Administrativa em 28 de abril de 2026, por meio de procuradora constituída.

Em sua peça defensiva, a servidora arguiu preliminares de nulidade e, no mérito, sustentou a absoluta fragilidade probatória da manifestação coletiva, alegando que o documento fora produzido de forma unilateral e com vício de consentimento de parte das signatárias.

Na mesma oportunidade, a defesa promoveu a juntada de uma Ata Notarial lavrada em 28 de abril de 2026, contendo registros de mensagens eletrônicas que indicavam surpresa e arrependimento de servidoras quanto ao teor e à finalidade do documento por elas subscrito.

Em 29 de abril de 2026, esta Comissão proferiu Despacho Saneador , no qual rejeitou as preliminares de nulidade, manteve o afastamento cautelar e fixou os pontos controvertidos da investigação.

A fase de instrução oral foi realizada no dia 08 de maio de 2026, com a oitiva individual das servidoras signatárias da denúncia, da testemunha arrolada pela defesa e o depoimento pessoal da investigada ( omissis ).

Durante a audiência, foram juntados novos documentos pela defesa, os quais foram admitidos para análise conjunta.

Encerrada a colheita da prova oral, foi concedido prazo para as alegações derradeiras.

A investigada apresentou suas Alegações Finais em 12 de maio de 2026, reforçando a tese de insuficiência de provas, centralização da narrativa acusatória na figura da ( omissis ) e a inexistência de materialidade quanto às infrações graves.

Os autos vieram conclusos a esta Comissão para a elaboração deste Relatório Final, visando a análise definitiva do mérito e a proposição da solução jurídica adequada ao caso.

II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E NULIDADES

A defesa de ( omissis ) sustentou, preliminarmente, a nulidade da Portaria nº 15.04.01/2026-SME , alegando que o ato administrativo de instauração não individualizou adequadamente as condutas imputadas, limitando-se a descrições genéricas que dificultariam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Argumentou que a falta de delimitação precisa de tempo, modo e lugar dos fatos comprometeria a higidez do procedimento desde sua origem.

Entretanto, esta Comissão ratifica o entendimento exposto no despacho saneador, no sentido de que a portaria de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar não exige a descrição minuciosa e exaustiva dos fatos.

Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 611) , o objetivo primordial do ato inaugural é conferir publicidade ao início dos trabalhos e delimitar o escopo da investigação, reservando-se o detalhamento pormenorizado para a fase de indiciamento, após a conclusão da instrução.

No presente caso, a portaria inaugural cumpriu seu papel ao listar as irregularidades narradas na manifestação formal, como o descumprimento de deveres funcionais e condutas inadequadas com alunos, fornecendo à investigada o conhecimento necessário sobre o objeto da apuração.

Ademais, a apresentação de uma defesa técnica densa e a participação ativa em todos os atos instrutórios demonstram que não houve qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief , pelo qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo.

Contudo, embora a preliminar seja tecnicamente rejeitada para fins de validade do rito, esta Comissão observa que a generalidade das imputações contidas na peça de acusação originária acabou por refletir na própria fragilidade do mérito.

Portanto, mantém-se a higidez formal do procedimento, prosseguindose para a análise da verdade material colhida durante a instrução.

III. MÉRITO

1. DA FRAGILIDADE DA DENÚNCIA COLETIVA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO

A análise de mérito deve iniciar-se obrigatoriamente pela avaliação da Manifestação Formal de Servidores que deu sustentação à abertura deste procedimento.

oral e a prova documental superveniente, um documento estruturalmente viciado e desprovido da espontaneidade necessária para fundamentar uma sanção administrativa . Durante a audiência de instrução realizada em 08 de maio de 2026, as servidoras signatárias, ao serem ouvidas individualmente, promoveram uma verdadeira retratação fática dos termos da denúncia. A depoente ( omissis ) afirmou expressamente que não participou da elaboração do documento e que o assinou sem realizar a leitura integral, agindo por absoluta confiança na ( omissis ). Além de afastar qualquer intenção acusatória, a depoente ( omissis ) detalhou diversas condutas positivas da ( omissis ), destacando sua postura ética e profissional no comando da unidade. Mais grave ainda foi a declaração de que acreditava estar assinando o papel na qualidade de testemunha de um Boletim de Ocorrência , e não como denunciante formal da ( omissis ).

No mesmo sentido, a servidora ( omissis ) foi contundente ao declarar que não realizou nenhuma denúncia e que foi induzida a erro , tendo assinado o documento sob a promessa de que se tratava apenas de um auxílio para a defesa da ( omissis ) em face de um registro policial. A referida depoente chegou a solicitar formalmente sua exclusão do rol de denunciantes, afirmando que os termos da manifestação não correspondiam à sua vontade ou percepção dos fatos .

O cenário de vício na formação da vontade foi corroborado pela servidora ( omissis ), que reiterou jamais ter tido a intenção de denunciar a investigada , confirmando que o documento lhe foi apresentado de forma fragmentada e sob uma narrativa diversa da realidade processual.

A prova documental produzida pela defesa, consubstanciada na Ata Notarial de fls. 124/126, confere robustez inquestionável a essas declarações.

As mensagens de WhatsApp registradas por tabelião demonstram o arrependimento imediato das servidoras ao tomarem ciência da dimensão que o documento assinado havia tomado.

Frases como "não sabia do tamanho disso" , "fui enganada" e "ela usou vocês infelizmente" evidenciam que a manifestação coletiva foi articulada de forma a obter assinaturas por complacência ou amizade , sem que as subscritoras estivessem cientes de que estavam imputando crimes e faltas funcionais graves à ( omissis ). Conclui-se, portanto, que o pilar de sustentação desta sindicância - a denúncia coletiva - ruiu completamente.

A instrução demonstrou que a narrativa acusatória foi unilateralmente construída e centralizada na figura de ( omissis ), que admitiu ter buscado auxílio jurídico externo para redigir o documento.

Diante do compromisso com a verdade material e da observância aos princípios da moralidade e boa-fé que devem reger o processo administrativo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, esta Comissão não pode conferir valor probatório a um documento cuja gênese foi marcada pela indução a erro e pela ausência de transparência entre as próprias colegas de trabalho .

2. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES GRAVES

Superada a análise sobre a fragilidade da denúncia coletiva, esta Comissão debruçou-se sobre o acervo probatório para verificar a existência de elementos mínimos de materialidade que pudessem sustentar as imputações de elevada gravidade lançadas contra a investigada, especificamente as práticas de bullying, homofobia e a comercialização de produtos inadequados no ambiente escolar.

Conforme preceitua o princípio da motivação e da verdade material, consagrado nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, a aplicação de sanções disciplinares exige a demonstração inequívoca de fatos concretos, não bastando a mera gravidade retórica das acusações. No que tange à acusação de exposição de material erótico e promoção de vendas de produtos de natureza íntima nas dependências da escola, observou-se uma absoluta carência de suporte material.

Durante toda a instrução processual, não foram apresentados registros fotográficos, capturas de tela, vídeos ou comprovantes de transações que confirmassem tais atos.

A imputação baseou-se exclusivamente no relato contido na manifestação formal, o qual, como já demonstrado, foi desautorizado pelas próprias signatárias em audiência.

O que se apresentava inicialmente como uma denúncia coletiva e uníssona, subscrita por cinco servidoras, revelou-se, após a instrução

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