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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/05/2026 · pág. 63

DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3968

O Direito Administrativo Sancionador repele a condenação baseada em presunções quando a infração exige prova de conduta comissiva visível e documentável.

Ainda mais sensíveis são as alegações de bullying e discriminação de cunho homofóbico contra alunos, inclusive com a identificação nominativa de discentes que teriam sido vítimas de gritaria e termos pejorativos.

Tais condutas, se comprovadas, configurariam graves violações aos arts. 5º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os quais impõem o dever de zelar pela dignidade e integridade psíquica dos menores.

Contudo, causa estranheza a esta Comissão a inexistência de qualquer registro formal contemporâneo a esses fatos . Não houve reclamações protocoladas por pais ou responsáveis na Secretaria de Educação, tampouco comunicações ao Conselho Tutelar de Meruoca/CE ou abertura de incidentes disciplinares internos no momento das supostas ocorrências. A ausência de canais oficiais de denúncia acionados pelas famílias reforça a tese de que tais episódios não ocorreram.

Nesse cenário de vácuo probatório, o depoimento da testemunha de defesa ( omissis ), que exerce a função ( omissis ) e acompanha diariamente a rotina escolar das 08h às 14h, assumiu relevância capital.

A testemunha afirmou de forma categórica e segura jamais ter presenciado a ( omissis ) tratando mal funcionários ou alunos, negando peremptoriamente ter visto qualquer ato discriminatório ou a alegada venda de produtos eróticos.

Por tratar-se de servidor que circula livremente pela unidade e mantém contato direto com a comunidade escolar, sua declaração isenta confronta diretamente a versão acusatória, evidenciando que as condutas imputadas não possuíam a visibilidade pública alegada. Por fim, restou demonstrado que o núcleo das acusações graves permaneceu isolado na narrativa individual da ( omissis ). Ao ser inquirida, a própria servidora reconheceu que não possuía outras provas para firmar o alegado , admitindo que o documento de denúncia foi centralizado em seu relato individual e redigido por advogado sob sua orientação.

A jurisprudência pátria ( STJ - AgRg no AREsp n. 2.940.931/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 ) é firme no sentido de que a palavra isolada de um único depoente, quando em conflito com as demais provas e desacompanhada de qualquer elemento material, é insuficiente para romper a presunção de inocência administrativa. Diante da inexistência de vídeos, áudios, registros institucionais ou testemunhos independentes que confirmem a materialidade das infrações graves, esta Comissão conclui que as imputações não ultrapassaram o campo das alegações genéricas e subjetivas.

A gravidade da acusação não substitui o ônus da prova, e a ausência de materialidade impede, sob o prisma da legalidade e da justiça, qualquer juízo de censura disciplinar contra a servidora investigada neste tópico.

3. DO CONFLITO INTERPESSOAL E DEVERES DE GESTÃO

A instrução processual revelou que o pano de fundo das acusações formuladas contra a investigada é, em essência, um ambiente de profundo desgaste funcional e incompatibilidade interpessoal entre a ( omissis ).

Conforme destacado pela testemunha de defesa ( omissis ), existia um "clima" não harmonioso entre ambas , marcado por discussões com vozes alteradas , circunstância também admitida pela própria ( omissis ) em seus depoimentos.

O Direito Administrativo Sancionador não deve servir como instrumento para arbitrar conflitos de gênios ou dificuldades de convivência que não configurem, de forma robusta, infrações disciplinares típicas.

No que tange aos atrasos sistemáticos imputados à servidora, a investigada apresentou justificativa plausível e compatível com as responsabilidades inerentes ao cargo de direção.

A investigada esclareceu que os episódios de chegada após o horário regulamentar decorreram de deslocamentos administrativos necessários à sede do Município de Meruoca, visando resolver pendências urgentes relacionadas à merenda escolar e à aquisição de materiais pedagógicos.

Tais atividades encontram-se amparadas no art. 12, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que incumbe aos estabelecimentos de ensino a administração de seu pessoal e de seus recursos materiais e financeiros.

Em um contexto de gestão escolar, a presença física na unidade é indubitavelmente importante, mas não pode ser dissociada das obrigações externas de representação e logística junto à Secretaria de Educação.

Ademais, a ausência de dolo ou má-fé na conduta da investigada é elemento determinante para o afastamento de qualquer penalidade. Para a caracterização de infração disciplinar grave, especialmente aquelas que atingem a dignidade da função pública, exige-se a demonstração de que o agente atuou com a intenção deliberada de causar prejuízo ao serviço ou à coletividade.

No presente caso, a instrução demonstrou que a ( omissis ), mesmo enfrentando dificuldades de saúde familiar, manteve o compromisso com as prestações de contas e a continuidade das atividades da escola, chegando a ministrar aulas na ausência de professores.

A tese de perseguição funcional e assédio moral contra a ( omissis ) ganha contornos de verossimilhança diante do Boletim de Ocorrência nº 931-68330/2026 , registrado pela própria investigada em 31 de março de 2026.

No referido documento, ( omissis ) relata ter sido abordada de forma hostil e desrespeitosa pela ( omissis ) perante funcionários e alunos, sofrendo humilhações públicas e desqualificação de sua condição pessoal.

Esta Comissão vê com extrema reserva a atuação da ( omissis ), cujos atos sugerem, em tese, o possível cometimento de denunciação caluniosa (art. 339 c/c art. 20, § 2º do CP) e calúnia (art. 138 do CP) ao imputar falsamente à ( omissis ) os crimes de homofobia (Lei nº 7.716/1989 cf. STF - ADO nº 26 e MI nº 4733) e bullying (art. 146-A do CP).

Tal registro indica que a manifestação formal protocolada poucos dias depois pela ( omissis ) foi uma orquestração retaliatória.

Diante desse cenário de animosidade unilateral e da inexistência de prejuízo concreto ao serviço público - visto que a escola manteve seu funcionamento regular -, esta Comissão entende que as possíveis falhas de gestão apontadas não possuem densidade para serem capituladas como ilícitos disciplinares, devendo ser resolvidas no campo da mediação administrativa e da responsabilização de quem deu causa à lide temerária.

4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

A aplicação do poder punitivo estatal, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, exige a observância intransigente das garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, notadamente o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal.

Segundo restou demonstrado ao longo da instrução, a narrativa acusatória que justificou a instauração deste procedimento não logrou êxito em converter-se em prova idônea e segura para uma condenação funcional.

A dúvida razoável, em matéria disciplinar, deve sempre ser resolvida em favor da servidora investigada, aplicando-se o postulado do in dubio pro reo como garantia de justiça e estabilidade das relações funcionais.

O dever de motivação das decisões administrativas, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, impõe que o julgador enfrente de modo racional os elementos de fato e de direito constantes dos autos.

No caso em tela, a busca pela verdade material revelou que a denúncia coletiva possuía vícios de consentimento graves, com signatárias afirmando em audiência terem sido induzidas a erro ou assinado o documento por mera confiança interpessoal na ( omissis ), sem plena ciência do teor gravoso das acusações.

Ademais, impõe-se a análise sob a ótica do Princípio da Tipicidade Administrativa , postulado fundamental que exige a perfeita subsunção do fato à norma para a validade do ato sancionador.

No âmbito do serviço público de Meruoca, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 584/2003) estabelece o rol de deveres e proibições, cujas balizas seguem a simetria da Lei nº 8.112/90, que rege o regime jurídico federal e serve de parâmetro interpretativo para as normas gerais de Direito Administrativo.

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