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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/05/2026 · pág. 64

DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3968

No caso concreto, as condutas atribuídas à investigada não encontram subsunção nos tipos infracionais previstos no regramento local ou federal.

A jurisprudência pátria (TJ-PR - AI: 3448939 PR 0344893-9, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2006, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7227) é uníssona ao asseverar que a insuficiência de provas para a formação de um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade impõe a absolvição.

Não se pode admitir a responsabilização de uma gestora pública com base em relatos isolados e desprovidos de corroboração independente, especialmente quando a prova oral produzida pela defesa, por meio da testemunha ( omissis ), atesta a retidão da conduta funcional da investigada no cotidiano escolar.

Portanto, diante da fragilidade estrutural da manifestação originária e da inexistência de qualquer prova material que confirme as práticas de bullying, homofobia ou condutas indecorosas, a única solução compatível com a legalidade é a declaração de inocência. Devem ser integralmente desconsideradas as denúncias via ouvidoria sob os protocolos 202604300004 , 202604300003 , 202604300001 e 202604300002 , uma vez que foram registradas em massa no mesmo dia (30/04/2026) e, em honorários aproximados, o que denota evidente vício e orquestração persecutória.

Sem a previsão legal específica de infração punível no Estatuto Municipal (Lei nº 584/2003) a punição é vedada pelos princípios da legalidade e da tipicidade .

A solução compatível com os princípios do art. 2º da Lei nº 9.784/99 é a declaração de inocência ( omissis ), resolvendo-se a dúvida em favor da investigada.

A aplicação de qualquer penalidade representaria uma arbitrariedade diante de um conjunto probatório manifestamente insuficiente, orquestrado e cujas condutas são manifestamente atípicas .

IV. DO VOTO E DISPOSITIVO FINAL

Ante todo o exposto, após análise minuciosa do acervo probatório e das garantias constitucionais aplicáveis à espécie, esta Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar , no exercício de suas atribuições legais, conclui pela absoluta improcedência das acusações formuladas .

A instrução comprovou a ausência de materialidade das infrações e a existência de uma orquestração administrativa destinada a prejudicar a investigada. Deste modo, impõe-se a absolvição COM resolução de mérito , reconhecendo-se a inocência da ( omissis ).

Dessa forma, esta Comissão emite o seguinte voto:

a) pela absolvição sumária , COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , da ( omissis ), em razão da inexistência de materialidade e autoria quanto às infrações descritas na Portaria nº 15.04.01/2026-SME;

b) pela revogação imediata da medida cautelar de afastamento preventivo , determinada na Ata de Instalação e Deliberações, devendo a servidora ser reconduzida ao exercício de suas funções, sem prejuízo de quaisquer direitos funcionais ou remuneratórios; c) pelo arquivamento definitivo da Sindicância Administrativa nº 001/2026, sem anotações no assentamento funcional da servidora para salvaguardar sua honra e imagem profissional;

d) pela recomendação à autoridade superior para que a ( omissis ) realize cursos de capacitação técnica sobre gestão escolar, limites da coordenação, obediência a hierarquia e o regime de disponibilidade integral de agentes políticos, que prescindem de registro rígido de ponto;

e) pela imediata comunicação deste Relatório à Sra. Secretária Municipal de Educação de Meruoca/CE , para fins de homologação e cumprimento das determinações exaradas, bem como a notificação da investigada, por intermédio de sua procuradora constituída. EXPEDIENTES URGENTES.

Publique-se no DOM, preservando-se a identidade dos envolvidos.

Meruoca/CE, 13 de maio de 2026.

JOEL SANTIAGO FERREIRA Presidente da Comissão

ANTONIA GESSILENE DA SILVA DUARTE Membro/Secretária da Comissão

FRANCISCO RIVALDO DUARTE FERNANDES Membro da Comissão

Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: 71267146

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES

AUTARQUIA MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE MILAGRES - AMAEM EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO DE APOSTILAMENTO

Extrato do 1º (PRIMEIRO) TERMO DE APOSTILAMENTO ao Contrato Administrativo nº 15.05.15/2025, referente ao processo de Pregão Eletrônico nº 2025.03.10.1. Partes: AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MILAGRES/CE e a ASP AUTOMAÇÃO SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.288.268/0001-04. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na licença de uso de sistemas (software), destinados ao atendimento das necessidades da Autarquia Municipal de Água e Esgoto de Milagres/CE. Fundamento Legal: Artigo 136, I, da Lei Federal nº 14.133/21. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em reajustar os preços para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Dos Valores: O valor do reajuste será de 4,14% (IPCA), sendo assim o valor do contrato terá um reajuste de R$ 1.256,90 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) passando de R$ 31.560,00 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta reais), para R$ 32.816,90 (trinta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e noventa centavos). Signatários: Raquel Gomes Ferreira e Vanderley Alves de Pinho.

Milagres/CE, 18 de Maio de 2026.

Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: 8D3F5B8C

FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO DE APOSTILAMENTO

Extrato do 1º (PRIMEIRO) TERMO DE APOSTILAMENTO ao Contrato Administrativo nº 15.05.16/2025, referente ao processo de Pregão Eletrônico nº 2025.03.10.1. Partes: Fundo de Previdência Municipal de Milagres/CE - PREVIMIL e a ASP AUTOMAÇÃO SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.288.268/0001-04. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na licença de uso de sistemas (software), destinados ao atendimento das necessidades do Fundo de Previdência Municipal de Milagres/CE - PREVIMIL. Fundamento Legal: Artigo 136, I, da Lei Federal nº 14.133/21. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em reajustar os preços para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato. Dos Valores: O valor do reajuste será de 4,14% (IPCA), sendo assim o valor do contrato terá um reajuste de R$ 1.256,90 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) passando de R$ 31.560,00 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta reais), para R$ 32.816,90 (trinta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e noventa centavos). Signatários: Francisco Fábio Alves Belém e Vanderley Alves de Pinho.

Milagres/CE, 18 de Maio de 2026.

Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: 5A3840D8

FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL EXTRATO DO 5º (QUINTO) TERMO ADITIVO

Extrato do 5º (QUINTO) TERMO ADITIVO ao Contrato Administrativo nº 18.05.01/2022, referente ao processo de TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.03.31.1. Partes: A FUNDO DE

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