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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/05/2026 · pág. 70

DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3968

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE EM EXERCÍCIO , Estado do Ceará, ELIDIANA MARIA DE CARVALHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mombaça/CE, o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com a finalidade de assegurar acesso humanizado, inclusivo e adequado às ações de imunização realizadas pela rede pública municipal de saúde.

Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – facilitar o acesso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista às vacinas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde;

II – reduzir barreiras sensoriais, comportamentais, cognitivas, comunicacionais e ambientais que dificultem a vacinação em unidades de saúde;

III – ampliar a cobertura vacinal do público beneficiário;

IV – prevenir faltas, atrasos ou abandono do calendário vacinal;

V – promover atendimento humanizado, seguro e adaptado às necessidades da pessoa com TEA e de sua família;

VI – fortalecer as ações de busca ativa, acompanhamento territorial e cuidado continuado pela Atenção Primária à Saúde;

VII – contribuir para a proteção individual e coletiva contra doenças imunopreveníveis.

Art. 3º - O Programa será destinado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, residentes no Município de Mombaça/CE, que apresentem diagnóstico confirmado ou relatório emitido por profissional habilitado, especialmente quando houver dificuldade relevante de comparecimento ou permanência em unidade de saúde em razão de condições sensoriais, comportamentais, cognitivas, comunicacionais ou outras particularidades relacionadas ao TEA.

§ 1º Para fins desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 2º A vacinação domiciliar não exclui a possibilidade de atendimento em unidade de saúde, sala reservada, horário diferenciado ou outro formato adaptado, quando esta alternativa for considerada mais adequada pela equipe de saúde e pela família.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer critérios complementares para organização do fluxo de atendimento, observada a realidade da rede municipal e a prioridade dos casos de maior necessidade.

Art. 4º - A vacinação domiciliar poderá ser solicitada:

I – pela própria pessoa com TEA, quando capaz de manifestar sua vontade;

II – por seus pais, responsáveis legais, familiares ou cuidadores; III – por profissional da rede municipal de saúde;

IV – por Agente Comunitário de Saúde, durante as atividades de acompanhamento territorial e visita domiciliar;

V – por instituições, entidades ou serviços públicos que acompanhem a pessoa com TEA, mediante ciência da família ou responsável legal. § 1º A solicitação deverá ser encaminhada à unidade de saúde de referência do território ou à Secretaria Municipal de Saúde, conforme fluxo definido em regulamento.

§ 2º Poderão ser exigidos, para fins de organização do atendimento:

I – documento de identificação da pessoa a ser vacinada;

II – Cartão Nacional do SUS, quando houver;

III – comprovante de residência no Município de Mombaça/CE;

IV – cartão, caderneta ou registro de vacinação;

V – laudo médico, relatório multiprofissional ou documento equivalente que comprove o Transtorno do Espectro Autista.

§ 3º A ausência momentânea de algum documento não deverá impedir, por si só, o acolhimento da demanda, cabendo à equipe orientar a família quanto à regularização necessária.

Art. 5º - A execução do Programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Atenção Primária à Saúde, das equipes de imunização, das unidades básicas de saúde e de outros serviços da rede municipal, conforme organização administrativa própria.

§ 1º As ações de vacinação domiciliar deverão observar: I – o Calendário Nacional de Vacinação;

II – as campanhas de vacinação promovidas pelo Ministério da Saúde, pelo Estado do Ceará ou pelo Município de Mombaça; III – as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações; IV – as recomendações de segurança, conservação, transporte, preparo, administração e registro dos imunobiológicos;

V – as contraindicações e precauções específicas de cada vacina; VI – a disponibilidade de doses e insumos na rede pública municipal. § 2º O atendimento domiciliar será realizado mediante agendamento prévio, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade sanitária municipal.

§ 3º Sempre que necessário, a equipe poderá realizar avaliação prévia da situação familiar, territorial e vacinal do usuário, a fim de definir a melhor estratégia de atendimento.

Art. 6º - A vacinação domiciliar será realizada por profissionais habilitados da rede pública municipal de saúde, preferencialmente com orientação ou capacitação para atendimento de pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1º Durante o atendimento, deverá ser assegurado ambiente de acolhimento, respeito, comunicação adequada, paciência e redução de estímulos que possam gerar desconforto à pessoa com TEA.

§ 2º Sempre que possível, será permitida a presença de familiar, responsável legal, cuidador ou pessoa de referência durante o procedimento.

§ 3º A equipe poderá adotar estratégias de preparação, comunicação antecipada e adaptação do procedimento, respeitadas as normas técnicas de vacinação e segurança do paciente.

Art. 7º - O Programa Municipal de Vacinação Domiciliar deverá funcionar de forma integrada às ações de busca ativa da Atenção Primária à Saúde, especialmente por meio dos Agentes Comunitários de Saúde, das equipes de Saúde da Família e dos profissionais responsáveis pela sala de vacinação.

Parágrafo único. Compete às equipes de saúde, no âmbito de suas atribuições:

I – identificar pessoas com TEA com esquema vacinal atrasado ou incompleto;

II – orientar as famílias sobre a importância da vacinação;

III – verificar a caderneta ou cartão de vacinação;

IV – encaminhar ou agendar atendimento conforme a necessidade;

V – registrar adequadamente as informações nos sistemas oficiais de saúde; VI – acompanhar, quando necessário, a continuidade do calendário vacinal.

Art. 8º - A vacinação domiciliar será prioritariamente destinada aos casos em que a ida à unidade de saúde represente barreira significativa ao acesso, não afastando o atendimento regular das demais pessoas abrangidas pelas ações ordinárias de vacinação.

§ 1º A prioridade prevista nesta Lei deverá ser compatibilizada com os critérios epidemiológicos, sanitários e operacionais definidos pelas autoridades de saúde.

§ 2º O disposto nesta Lei não autoriza a antecipação de doses fora das normas técnicas vigentes, nem a aplicação de vacinas em desacordo com o calendário, faixas etárias, grupos prioritários, contraindicações ou orientações do Programa Nacional de Imunizações.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar cadastro específico para organização do Programa, observados os princípios da necessidade, finalidade, sigilo, segurança e proteção dos dados pessoais e sensíveis dos usuários.

Parágrafo único. As informações coletadas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de saúde previstas nesta Lei.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas e ações de orientação voltadas às famílias, cuidadores, profissionais de saúde e comunidade em geral, com o objetivo de informar sobre:

I – a importância da vacinação;

II – o direito das pessoas com TEA ao atendimento adequado e humanizado;

III – os canais de solicitação da vacinação domiciliar;

IV – a necessidade de manutenção do calendário vacinal atualizado; V – o combate à desinformação sobre vacinas.

Art. 11 - Para a execução desta Lei, o Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos municipais e organizações que atuem

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