DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3968
na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, observada a legislação aplicável.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 dias, contados da data de sua publicação, especialmente para definir:
I – o fluxo de solicitação e agendamento;
II – as unidades responsáveis pelo recebimento dos pedidos; III – os critérios de priorização;
IV – os procedimentos de registro e acompanhamento;
V – a forma de capacitação ou orientação das equipes;
VI – demais medidas necessárias à efetiva execução do Programa. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, em 18 de maio de 2026.
I – Promover a integração, em âmbito local, dos órgãos de segurança pública federal, estadual e municipal, atuando em rede com outros Gabinetes de Gestão Integrada e Conselhos de Segurança Pública, bem como os que operam políticas sociais que contribuem com a segurança pública;
II – Propor diretrizes para a política municipal de defesa da vida humana, que se constituam ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada, que venham a se estabelecer como colunas contra a violência;
III – Propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, de competência municipal, bem como acompanhar a sua execução;
IV – Propor estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente, respeitadas as diretrizes do Ministério da Justiça;
V – Criar Câmaras Técnicas, compostas por profissionais da área de segurança pública indicados pelo Colegiado Pleno, para análise de temas específicos, programas de prevenção e repressão ao crime;
VI – Criar Câmaras Temáticas para analisar temas específicos;
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: BC7D4BAB
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.183/2026 DE 18 DE MAIO DE 2026. CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – SMSP NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE EM EXERCÍCIO , Estado do Ceará, ELIDIANA MARIA DE CARVALHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – SMSP
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP - no âmbito do Município de Mombaça, que tem como objetivo sistematizar as ações da Secretaria Municipal da Segurança e Ordem Pública – SESOP por meio de articulação integrada entre os órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a Sociedade, que será constituído pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete de Gestão Integrada de Mombaça – GGI-M; II – Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEGP; III – Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;
IV – Plano Municipal de Segurança Pública – PMSP.
Parágrafo único. O Gabinete de Gestão Integrada de Mombaça – GGI-M e o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEGP são os órgãos centrais do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP.
Art. 2º O Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Segurança e Ordem Pública - SESOP.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO SMSP
Art. 3º O Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP é um espaço deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, visando colaborar com a Prefeitura Municipal de Mombaça no sentido de desenvolver, avaliar e monitorar os programas e ações estratégicas dirigidas à prevenção e controle da violência e criminalidade no município, tendo as seguintes atribuições:
VII – Coordenar ações integradas entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais voltadas à prevenção e repressão da violência e criminalidade no Município;
VIII – Acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes a ele, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;
IX – Interagir com fóruns municipais e comunitários de segurança objetivando construir uma política municipal preventiva de segurança pública;
X – Sugerir políticas vinculadas ao Plano Municipal de Segurança e interlocução com os planos estaduais e federais, observadas as peculiaridades locais;
XI – Elaborar planejamento estratégico das ações integradas a serem desenvolvidas no Município;
XII – Planejar ações integradas nas áreas definidas no município, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão das estatísticas negativas; XIII – Monitorar e avaliar a execução dos planos municipais de segurança pública;
XIV – Interagir com os demais órgãos públicos estabelecendo uma permanente e sistemática articulação com entidades e instituições que operam as políticas sociais básicas, visando expandir a participação de outros atores no desenvolvimento e execução de programas e ações de prevenção à violência;
XV – Interagir com a Sociedade Civil criando um fluxo que possibilite a articulação célere com os segmentos sociais e privados, empresas, organizações não governamentais, clubes de serviços, religiões e maçonarias, no sentido de que haja uma contribuição que possa se traduzir no compartilhamento de informações de dados, de estudos, de pesquisa e diagnósticos;
XVI – Fomentar encontros e fóruns, periodicamente, objetivando a maior integração das ações de política de segurança pública;
XVII – Contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de segurança pública e fiscalização de postura.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA DE MOMBAÇA
Art. 4º O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA DE MOMBAÇA será composto pelos seguintes representantes:
I – Colegiado Pleno:
a) Prefeito Municipal, que o Presidirá (podendo ser representado pelo seu/sua Vice-Prefeito/a);
b) Secretário Municipal da Segurança e Ordem Pública – SESOP – Vice-Presidente;
c) Diretor do Departamento Municipal da Guarda Civil;
d) Diretor do Departamento Municipal de Trânsito;
e) Procuradoria Geral do Município - PGM;
f) Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
g) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SEINFRA;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SDS;
i) Secretaria Municipal da Mulher – SEM;
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