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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/05/2026 · pág. 72

DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3968

j) Secretaria Municipal da Educação - SEDUC;

k) Secretaria Municipal da Saúde - SESA;

l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.

II – Autoridades que poderão ser convidadas a participar e que atuam diretamente na Segurança Pública, os representantes dos seguintes órgãos:

a) Comando do Batalhão da Polícia Militar do Estado (3ª Companhia da Polícia Militar – 3ª Cia/13º BPM);

b) Comando do Batalhão de Corpo de Bombeiros Militar do Estado (3ª Companhia do 4º Batalhão de Bombeiros Militar);

c) Comandante do BPM Raio;

d) Delegado da Polícia Civil;

e) Comandante da Guarda Municipal.

III – É assegurada ainda a participação de um representante indicado por cada um dos seguintes órgãos:

a) Poder Judiciário;

b) Ministério Público;

c) Legislativo Municipal;

d) Defensoria Pública.

IV – Cada Órgão integrante do Gabinete de Gestão Integrada de Mombaça será representado pelo titular da pasta, podendo indicar um suplente, para compor o Colegiado Pleno:

a) Os membros dos conselhos serão representados pelos atuais ocupantes dos cargos/mandatos de cada ano;

b) Cada membro do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP será representado pelo seu Presidente ou por seu representante previamente designado;

c) Os membros do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP de Mombaça serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Mombaça;

d) Nas reuniões, todos os membros têm direito a voz;

e) O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.

V – O Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP poderá ser composto por membros convidados conforme a necessidade e pertinência temática, desde que respeitados os limites de sua atribuição e atendidas as diretrizes gerais desta lei e das diretrizes nacionais para a Política Nacional de Segurança Pública.

VI – O Chefe do Poder Executivo formalizará a designação dos agentes públicos que comporão o Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP.

VII – Os representantes de entidades públicas municipais junto ao Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

VIII – Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado para garantir a participação dos Órgãos do Governo do Estado do Ceará previstos no Art. 4º, incisos II e III.

IX – Os Órgãos, entidades e parceiros mencionados nesta Lei, por deliberação do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP, participarão como convidados, formando um Grupo Consultivo nos assuntos de segurança pública.

Art. 5º O Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP se reunirá preferencialmente semestralmente ou anualmente, sempre que for convocado pelo Presidente ou pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

CAPÍTULO IV

II – Sala da Secretaria Executiva, a qual será responsável pela gestão e execução das deliberações do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP.

Parágrafo único. É facultado ao Presidente do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP indicar o Secretário Executivo, por meio de ato específico, dentre os servidores do município, sem que o exercício da função implique acréscimo em sua remuneração.

Art. 8º Além das estruturas indicadas no artigo anterior, o Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP poderá contar com Câmaras Técnicas, Câmaras Temáticas e outras estruturas necessárias à Segurança Pública do Município.

I – As Câmaras Técnicas são espaços permanentes de aprofundamento das discussões acerca dos assuntos mais relevantes na seara da segurança pública para o Município. Após o debate na Câmara Técnica, determinado assunto poderá ser levado ao Pleno para deliberação, sempre que necessário.

II – As Câmaras Temáticas configuram-se em espaços de interlocução entre o Gabinete e a sociedade sobre um determinado tema, sendo o espaço para a escuta popular no Gabinete, devendo ser criadas sempre que necessário e a partir da deliberação do Pleno do GGI.

§ 1º As Câmaras Temáticas poderão ser criadas sempre que haja necessidade de discussão acerca de um assunto que, embora não seja propriamente da seara da segurança pública, reflita de alguma forma sobre ela.

§ 2º Tanto as Câmaras Técnicas como as Câmaras Temáticas não se constituem em espaços de deliberação, repassando as decisões ao Pleno para as necessárias providências.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 9º São atribuições do(a) Prefeito(a) Municipal, Presidente do SMSP:

I – Orientar a política de segurança pública do Município e direcionar as atividades desenvolvidas pelo SMSP;

II – Agendar as reuniões do Gabinete;

III – Identificar, com os demais membros, temas prioritários para a segurança pública no município e criar Câmaras Técnicas de discussão para analisar, propor estratégias e metodologias de monitoração dos resultados de ações relativas a estes temas específicos;

IV – Criar Câmaras Temáticas, de acordo com a escuta dos demais membros e com as pautas requeridas pela sociedade civil, para que haja um espaço de diálogo entre sociedade e SMSP;

V – Incentivar a produção de indicadores criminais através de fontes alternativas às polícias (pesquisa de vitimização etc.), preferencialmente por meio de um observatório de segurança pública municipal;

VI – Promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões; VII – Consolidar e manter o Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP.

Art. 10. São atribuições do(a) Secretário(a)-Executivo(a) do SMSP: I – Elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do Gabinete;

II – Conduzir as reuniões, facilitando o andamento e intermediando os membros presentes;

III – Fomentar o diálogo entre as instituições por meio de um plano de comunicação que deve ser elaborado em conjunto com os demais membros;

IV – Secretariar as reuniões e lavrar as atas;

V – Organizar, protocolar, preparar, expedir, disponibilizar e arquivar os documentos do GGI-M;

VI – Coletar e sistematizar as informações produzidas pelas instituições, visando subsidiar as reuniões do SMSP;

VII – Disponibilizar o livro ata para registro;

DA ESTRUTURA

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP: o Colegiado Pleno e demais participantes elencados no Art. 4º, incisos II a V, e a Secretaria Executiva, que funcionarão como órgãos técnicos de acompanhamento, execução e implementação de suas deliberações. Art. 7º O Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP será estruturado por:

I – Sala do Pleno, onde se reunirá o Colegiado Pleno, que será composto pelos órgãos elencados no caput do Art. 4º;

VIII – Manter atualizados e organizados os manuais organizacionais e o acervo bibliográfico para o funcionamento do SMSP;

IX – Intermediar e articular os contatos e intercâmbios de informações e procedimentos com os diversos órgãos públicos ou particulares, de interesse do SMSP;

X – Elaborar relatórios de atividades trimestralmente. CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 11. As reuniões do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP serão:

I – Ordinárias;

II – Extraordinárias.

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