DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Parágrafo único. As reuniões instalar-se-ão por maioria absoluta de seus membros ou participantes.
Art. 12. As decisões do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP serão tomadas por consenso de seus membros. CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 13. As reuniões ordinárias poderão ser realizadas semestralmente ou anualmente e convocadas pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) com, no mínimo, dez dias de antecedência.
I – As reuniões ordinárias terão o seguinte desenvolvimento: a) Abertura;
b) Apreciação e aprovação da ata anterior;
c) Leitura da pauta;
d) Pedido de inclusão de assuntos;
e) Deliberação dos assuntos em pauta; f) Assuntos Gerais;
g) Encaminhamentos;
h) Encerramento.
II – A ata da reunião anterior deverá ser encaminhada para os membros do SMSP juntamente com a convocação e pauta da reunião seguinte para análise, apreciação e aprovação prévia, conforme a alínea "b" do inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VIII DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 14. As Reuniões Extraordinárias ocorrerão por convocação do(a) Secretário(a) Executivo(a), mediante provocação de qualquer um dos membros.
Parágrafo único. Dependendo da urgência, a convocação poderá ser imediata.
Art. 15. Nas reuniões extraordinárias serão tratados exclusivamente os assuntos pelos quais foram convocadas.
Art. 16. Os procedimentos adotados nas reuniões extraordinárias serão os mesmos previstos no Art. 13 deste regimento, no que couber. CAPÍTULO IX
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEGP
Art. 17. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEGP, órgão de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal da Segurança e Ordem Pública – SESOP, com a finalidade de reunir seguimentos da sociedade para analisar, discutir e propor políticas públicas voltadas ao controle e combate à violência e à criminalidade, com atuação no município de Mombaça – Ceará. Atribuições e composição constantes no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO X
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – PMSP Art. 18. Cria o PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – PMSP, que será instituído no município de Mombaça, sendo um instrumento que vai orientar as ações de segurança pública em nosso município, cujo conteúdo e informações são partes integrantes desta lei. A sua criação é baseada na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). Atribuições e composição constantes no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO XI
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e de combate à violência e à criminalidade do Município de Mombaça, que
tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e à criminalidade. Art. 20. Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública:
I – As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura e dotação orçamentárias específicas do Município;
II – Os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; III – Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
IV – Os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação; V – Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;
VI – Os recursos do Fundo de Segurança Pública destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos neste plano.
Art. 21. O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal da Segurança e Ordem Pública – SESOP e será por esta administrado. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Segurança e Ordem Pública – SESOP, órgão ao qual será vinculado o Fundo Municipal de Segurança Pública, fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 22. Toda liberação de recursos pelo Fundo será efetuada após o recebimento de parecer favorável do Presidente do Pleno.
Art. 23. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Art. 24. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
I – O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados;
II – Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP. Art. 25. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o conselho deverá informar o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos no Plano Municipal de Segurança Pública. Art. 26. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A sociedade civil não participará das reuniões do SMSP, a não ser quando houver necessidade e julgarem os membros que é pertinente, mas poderá pautá-lo a qualquer momento por meio do pedido de criação de Câmara Temática.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 18 de maio de 2026.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal em Exercício
ANEXO I
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEGP
Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEGP do Município de Mombaça – CE é um órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEGP ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública - SESOP. Art. 2º Compete ao Conselho:
I – Sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
II – Estabelecer, entre os diversos órgãos de segurança atuantes no Município, a cooperação nas atividades, buscando a otimização e complementariedade de suas ações e respeitando a autonomia de cada órgão no desempenho de suas atribuições específicas;
III – Fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
IV – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
V – Sugerir e opinar sobre campanhas voltadas à não violência e pela paz;
VI – Sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade; VII – Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
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