DOMCE 19/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3968
VIII – Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
IX – Opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;
X – Outras atividades correlatas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto pelos seguintes representantes:
I – Membros Natos (Poder Executivo Municipal):
a) Prefeito Municipal, que o Presidirá (podendo ser representado pelo seu/sua Vice-Prefeito/a);
b) Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública - SESOP;
c) Diretor do Departamento Municipal da Guarda Civil;
d) Diretor do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN. II – Membros Convidados (Forças de Segurança Estaduais), cuja participação será assegurada mediante aceitação de convite e indicação de seus respectivos comandos:
a) Comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar – 3ª Cia/13º BPM;
b) Comandante do BP RAIO;
c) Delegado de Polícia Civil;
d) Comandante da 3ª Companhia do 4º Batalhão de Bombeiros Militar – Tauá - CE.
III – É assegurada ainda a participação, na condição de convidados, de um representante indicado por cada um dos seguintes órgãos:
a) Poder Judiciário (Comarca local);‘
b) Ministério Público Estadual;
c) Poder Legislativo Municipal (Presidente da Câmara ou vereador indicado);
d) Defensoria Pública.
IV – Representantes da sociedade civil organizada, indicados por suas respectivas instituições:
a) Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
b) Lions Club;
c) Maçonaria; d) Paróquias de Nossa Senhora da Glória e Nossa Senhora do Perpétuo Socorro.
V – Autoridades municipais responsáveis pelas ações sociais preventivas que poderão ser convidadas a participar:
a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
b) Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM;
c) Conselho Tutelar;
d) Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
e) Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
§ 1º A participação dos órgãos vinculados ao Governo do Estado do Ceará e aos Poderes Judiciário e Legislativo dar-se-á de forma voluntária, respeitando-se a autonomia institucional de cada ente, podendo o Município celebrar convênios ou termos de cooperação técnica para formalizar referida integração.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público de caráter relevante.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública poderá se reunir ordinariamente semestralmente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Mombaça reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade semestral, por convocação de seu Secretário Executivo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Mombaça reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I – Executiva – convocação formal do Secretário do SMSP; II – Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares. DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Mombaça instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único. Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho Municipal de Segurança Pública de Mombaça instalar-seá e deliberará com quórum mínimo de 1/3 de seus membros.
Art. 8º Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública de Mombaça serão presididas pelo seu representante legal e, na ausência de ambos, a plenária será aberta pelo Secretário Executivo, que procederá à eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.
Art. 9º Cada membro terá o direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração. Art. 10. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 11. Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Municipal de Segurança Pública de Mombaça controlará o tempo de cada orador.
Art. 12. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública de Mombaça serão consubstanciadas em resoluções que poderão, quando cabível, ser publicadas no Diário Oficial do Município.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 18 de maio de 2026.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal em Exercício
ANEXO II PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública de Mombaça – PMSP, nos termos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e orientações elaboradas no Plano Municipal que fez todo o Diagnóstico Local e Levantamento de dados que objetivam os mecanismos da gestão da segurança pública, mecanismos estes que serão norteados e planejados através de metas, ideias e sugestões que comporão o presente plano.
Art. 2º O Plano Municipal de Segurança Pública de Mombaça – PMSP tem como objetivos:
I – Planejar, coordenar e executar políticas públicas de segurança em âmbito municipal;
II – Integrar os órgãos municipais com as forças estaduais e federais de segurança pública;
III – Reduzir os índices de violência e criminalidade, promovendo a cultura da paz;
IV – Fortalecer a Guarda Civil Municipal e demais estruturas de proteção social;
V – Garantir à população Mombacense o direito à vida, à liberdade, ao patrimônio, à mobilidade urbana e à tranquilidade social.
Art. 3º O Plano Municipal de Segurança Pública de Mombaça – PMSP constitui instrumento de planejamento estratégico da Secretaria Municipal da Segurança e Ordem Pública – SESOP, devendo nortear as ações da Guarda Civil Municipal, do DEMUTRAN e dos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Segurança Pública – SMSP.
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO E GESTÃO
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