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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/05/2026 · pág. 53

DOMCE 18/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3967

660.946.583-53, residente e domiciliada na cidade de Fortim/CE, CEP 62.815/000, firmam o presente instrumento, com fulcro na Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba, na Lei n° 144/1995, de 16 de outubro de 1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba), Lei Municipal de Fortim n° 183, de 13 de dezembro de 2000 (Lei Complementar n° 004/2011, de 10 de junho de 2011), Lei Municipal de Fortim nº 604, de 29 de agosto de 2016, visando à cessão mútua de Servidores Municipais para prestarem serviços junto aos referidos municípios, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA— DO OBJETO

1.1 — Constitui objeto deste convênio a Cessão mútua de Servidores entre os Convenentes, com anseio de possibilitar a cooperação técnica e a troca de servidores entre as partes, para a execução de tarefas de natureza técnica e/ou administrativa, no âmbito de suas competências e atribuições, de conformidade com as necessidades de cada Órgão. 1.2 — A Cessão de Servidores a que trata o item anterior deverá recair somente naqueles que ingressaram nos Convenentes, mediante Concurso Público, não importando se do regime Estatutário ou Celetista.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS CESSÕES

2.1 — A Cessão de Servidores dar-se-á mediante solicitação através de ofício, no qual deverá constar o nome, cargo/função ocupado pelo Servidor no CONVENENTE CEDENTE e o cargo em comissão/função comissionada que irá exercer no Convenente CESSIONÁRIO.

2.1.1 — A Cessão se dará mediante Portaria do Convenente CEDENTE.

2.2 — A Carga horária do Servidor deve ser compatível com a dos funcionários do Convenente CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de trabalho prevista pela legislação do Convenente CEDENTE.

2.2.1 — A frequência do servidor cedido será controlada pelo Convenente CESSIONÁRIO.

2.3 — As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a frequência do servidor, assim como as ausências, férias, licençassaúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da frequência.

2.4 — As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatadas pelo Convenente CESSIONÁRIO, serão imediatamente comunicadas ao Convenente CEDENTE para as providências cabíveis.

2.5 — A época de gozo das férias pelo servidor cedido ficará a critério do Convenente CESSIONÁRIO, respeitado o período aquisitivo no órgão de origem, observadas as informações funcionais prestadas pelo CEDENTE.

CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENETE CESSIONÁRIO

3.1 — Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos de todas as despesas com remunerações e encargos previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores cedidos.

3.2 — Promover o desconto e o recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido, na forma legal, enviando ao Convenente CEDENTE cópias dos comprovantes dos recolhimentos.

3.3 – Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim de evitar carga horária superior ao previsto junto ao Convenente CEDENTE.

3.4 — Em caso de o servidor cedido desempenhar atividade insalubre ou periculosa, os respectivos adicionais serão pagos pelo órgão requisitante.

3.5 — É de responsabilidade do órgão requisitante todas as despesas referentes às viagens de serviço, se porventura forem realizadas.

3.6 — Estar ciente de que o Convenente CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio.

3.7 — É vedada a sucessão do servidor pelo órgão requisitante a quaisquer outros órgãos.

3.8 — Promover os esclarecimentos que por ventura vierem a ser solicitados pelo Convenente CEDENTE. 3.9 — Fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo Servidor cedido.

3.10 — Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover a devolução ou substituição do Servidor cedido.

CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENETE CEDENTE

4.1 — O CEDENTE informará ao CESSIONÁRIO as mudanças no Regime Previdenciário dos Servidores.

4.2 — Informar mensalmente ao CESSIONÁRIO, os valores das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do (s) servidor (es) cedido (s).

4.3 — Certificar-se que os servidores cedidos estão cientes de que deverão cumprir todos os regulamentos internos do Convenente CESSIONÁRIO, sem exceção.

4.4 — Designar servidor para a fiscalização do presente Convênio. 4.5 — Acolher ou justificar, em até 30 (trinta) dias, a comunicação do Convenente CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.10 da cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO DE VIGÊNCIA

5.1 — O prazo de vigência do presente Termo de Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado mediante Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA — DA RESCISÃO

6.1 — Este termo de Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA REMUNERAÇÃO

7.1 — O Servidor Cedido para exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou de Secretário Municipal deverá optar pela remuneração ou subsídio do respectivo cargo a ser ocupado, o qual será pago pelo Convenente CESSIONÁRIO.

7.2 — O item anterior aplica-se ao Servidor cedido para o exercício de função comissionada no Órgão Convenente CESSIONÁRIO.

7.3 — Não haverá pagamento ao servidor cedido de nenhuma espécie remuneratória por parte do Convenente CEDENTE, durante o período da cessão.

CLÁUSULA OITAVA — DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

8.1 – As despesas do presente Convênio correrão por conta das dotações orçamentárias do Convenente CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

9.1 - O Município de Fortim/Convenente providenciará a publicação do extrato desde Termo em Diário Oficial até o quinto dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, bem como o Município de Itaiçaba/Convenente, nos Órgãos que estiver sujeito, por força da Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1 - Fica eleito, desde já o Foro da Comarca de Aracati, Estado do Ceará, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em função do presente instrumento.

E, por estarem justos e contratados, assinam os Convenentes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo arroladas.

Fortim/CE, 12 de maio de 2026.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal do Fortim

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal de Itaiçaba

Testemunhas:

01- ____ NOME: RG.: 02- _____ NOME: RG.:

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