DOMCE 18/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3967
Orçamentária: 2601 13 392 0025 2.085 – Realização de Eventos Culturais e de Tradição Popular, pagos com recursos não vinculados de impostos (Fonte 1500000000). Elemento e subelemento: 3.3.90.39.00/ 3.3.90.39.23.
Irauçuba/CE, 08 de maio de 2026 –
TAYLAN ÍTALLO VASCONCELOS BARBOSA – Secretário da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer.
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: A706B31E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.392/2026 JAGUARETAMA/CE, 15 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JAGUARETAMA, ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, GESTÃO, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura – SMC, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais no âmbito do Município de Jaguaretama.
Art. 2º. O SMC integra o Sistema Nacional de Cultura, organizando a gestão pública da cultura em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – diversidade cultural;
II – universalização do acesso à cultura;
-
III – democratização dos processos decisórios;
-
IV – participação e controle social;
-
V – valorização da cultura local;
-
VI – integração com políticas públicas;
VII – transparência e eficiência na gestão.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS
Art. 4º. São objetivos do SMC:
I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais;
II – fortalecer a identidade cultural do município;
III – promover o acesso à produção cultural;
IV – fomentar a economia da cultura;
- V – estimular a formação e qualificação cultural;
VI – consolidar a gestão democrática da cultura.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Cultura: I – Órgão Gestor da Cultura (Secretaria ou equivalente); II – Conselho Municipal de Cultura;
III – Conferência Municipal de Cultura; IV – Plano Municipal de Cultura;
V – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; VI – Sistema de Informações e Indicadores Culturais; VII – Programas, projetos e ações culturais.
CAPÍTULO V – DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 6º. O órgão gestor da cultura é responsável pela coordenação do SMC, competindo-lhe:
I – planejar e executar políticas culturais; II – implementar o Plano Municipal de Cultura; III – gerir o Fundo Municipal de Cultura; IV – articular com outros entes federativos.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.
Art. 8º. O Conselho será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, assegurada a paridade.
Art. 9º. Compete ao Conselho:
I – propor diretrizes da política cultural;
II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; III – fiscalizar a aplicação dos recursos; IV – deliberar sobre editais e políticas culturais.
CAPÍTULO VII – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10. A Conferência Municipal de Cultura será realizada periodicamente, com participação da sociedade civil, para avaliar e propor diretrizes para a política cultural, podendo, suas diretrizes serem estabelecidas via Decreto Municipal.
CAPÍTULO VIII – DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura terá duração de 10 anos e estabelecerá metas, estratégias e ações para o desenvolvimento cultural.
CAPÍTULO IX – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 13. Constituem receitas do Fundo: I – recursos do orçamento municipal; II – transferências estaduais e federais;
III – convênios e parcerias; IV – doações e patrocínios;
V – outras fontes.
CAPÍTULO X – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 14. O Município manterá sistema de informações culturais para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei via Decreto Municipal no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 15 dias do mês de maio de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 318A4753
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 579/2026 JARDIM/CE, 15 DE MAIO DE 2026.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, NO VALOR DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74