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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/05/2026 · pág. 82

DOMCE 18/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3967

1. COOPERATIVA SERTANEJA CEARENSE – FAPE , 17.071.170/0001-60;

2. NATHALLY VITORIA LIMA DOS SANTOS , 072.869.903-94;

3. AZENATE ANSELMO DA SILVA BASTOS , 091.097.923-94;

4. JOSÉ EVILÂNIO ANDRÉ DOS SANTOS , 040.584.433-67;

5, SÍLVIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA , 965.697.353-49 ;

6. LUIZ ALBERTO DA SILVA , 625.031.463-68;

7.EVERARDO MOREIRA SALES , 524.879.703-91;

8. JARDIANA PEREIRA FERNANDES , 045.480.813-56.

b) bovinos;

c) quaisquer outros animais de porte equivalente que possam oferecer risco à segurança pública e ao trânsito.

Parágrafo único. A apreensão e remoção e guarda dos animais apreendidos compete a Secretaria de Desenvolvimento Urbano juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 3º É proibida a permanência, circulação ou pastoreio de animais soltos:

VENCEDOR(ES) CLASSIFICADOS:

01. COOPERATIVA SERTANEJA CEARENSE – FAPE , 17.071.170/0001-60, R$ 2.121.743,27 (Dois milhões, cento e vinte e

um mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos)

02. NATHALLY VITORIA LIMA DOS SANTOS , 072.869.90394, R$ 37.632,82 (Trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos)

03. AZENATE ANSELMO DA SILVA BASTOS , 091.097.923-94, R$ 28.376,16 (Vinte e oito mil, trezentos e setenta seis reais e dezesseis centavos)

04. JOSÉ EVILÂNIO ANDRÉ DOS SANTOS , 040.584.433-67, R$ 28.222,51 (Vinte e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos)

05. SÍLVIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA, 965.697.353-49, R$ 36.239,72 (Trinta e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos)

06. LUIZ ALBERTO DA SILVA , 625.031.463-68, R$ 36.052,40 (Trinta e seis mil cinquenta e dois reais e quarenta centavos)

07. EVERARDO MOREIRA SALES , 524.879.703-91, R$ 10.240,00 (Dez mil, duzentos e quarenta reais)

08. JARDIANA PEREIRA FERNANDES , 045.480.813-56, R$ 29.036,12 (Vinte e nove mil, trinta e seis reais e doze centavos) Por estarem de acordo com o solicitado no edital. Maiores informações através do site www.tce.ce.gov.br e o e-mail: [email protected] ou na sala da Comissão de Contratação, no horário de 07h30min às 13h30min.

Madalena – CE, 15 de Maio de 2026 .

SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES – Agente de Contratação.

Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador: 489D98E7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE

GABINETE DO PREFEITO LEI 655/2026, DE 15 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE, APREENSÃO E REMOÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE/CE, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle da circulação de animais de médio e grande porte soltos em vias, logradouros e espaços públicos do Município de Martinópole/CE, estabelecendo normas para apreensão, remoção, guarda, aplicação de multas e cobrança de taxas. Art. 2º Para os fins desta Lei, os animais ficam classificados da seguinte forma:

I – animais de pequeno porte:

a) suínos;

b) ovinos;

c) caprinos; II – animais de médio porte:

a) asininos;

b) muares; III – animais de grande porte: a) equinos;

I – em vias públicas urbanas;

II – em praças, canteiros, jardins e espaços públicos;

III – às margens de rodovias e ruas/avenidas municipais;

IV – em áreas de preservação, escolas, unidades de saúde e prédios públicos.

CAPÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO

Art. 4º Os animais encontrados soltos em desacordo com esta Lei poderão ser capturados e apreendidos pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de órgão competente designado. Art. 5º A apreensão será realizada mediante lavratura de auto próprio contendo:

I – identificação do local da apreensão;

II – espécie e características do animal;

III – data e horário da ocorrência;

IV – identificação do responsável, quando possível.

Art. 6º Os animais apreendidos serão encaminhados para local adequado indicado pelo Município, onde permanecerão sob guarda até sua retirada pelo proprietário ou responsável legal.

CAPÍTULO III – DAS MULTAS E TAXAS

Art. 7º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – multa administrativa;

II – pagamento das despesas de captura, transporte e guarda; III – pagamento de taxa diária de manutenção e guarda do animal.

§1º A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada nos seguintes valores:

I – 50 (cinquenta) UFIRM‘s ou unidade equivalente municipal, para animais de pequeno porte;

II – 100 (cem) UFIRM‘s ou unidade equivalente municipal, para animais de médio porte;

III – 150 (cento e cinquenta) UFIRM‘s ou unidade equivalente municipal, para animais de grande porte.

§2º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro.

§3º Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A emissão de taxas e outros valores oriundos dos custos de remoção e guarda dos animais apreendidos, bem como o Alvará para devolução ao proprietário/responsável, caberá a Secretaria de Fazenda, Finanças e Planejamento.

Art. 8º Além da multa administrativa, o proprietário deverá pagar:

I – taxa de apreensão e transporte;

II – taxa diária de permanência e alimentação do animal.

§1º Os valores das taxas serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

§2º A contagem da diária terá início na data da apreensão do animal. CAPÍTULO IV – DA RETIRADA E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 9º A retirada do animal apreendido somente ocorrerá mediante: I – comprovação da propriedade ou posse legítima;

II – pagamento integral das multas e taxas devidas;

III – assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 10. O animal não reclamado no prazo de até 30 (trinta) dias poderá ter uma das seguintes destinações:

I – doação;

II – leilão público;

III – destinação a instituições públicas;

IV – outra medida legalmente cabível.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com eventual leilão serão destinados ao ressarcimento das despesas do Município. CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. O proprietário do animal responderá civil e administrativamente pelos danos causados pelo animal a terceiros, ao patrimônio público ou ao trânsito.

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