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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/05/2026 · pág. 89

DOMCE 18/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3967

IV - assegurar a capacitação contínua das equipes e famílias acolhedoras.

CAPÍTULO II DA ARTICULAÇÃO E DOS PARCEIROS

IV - certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Morada Nova, Juizado Especial Criminal, Polícia Civil e Polícia Federal;

V - comprovante de vínculo trabalhista de ao menos um dos membros da família ou comprovação de rendimentos oficiais;

Art. 6º São parceiros do Programa Família Acolhedora:

VI - em caso de aposentado ou pensionista, cartão do INSS.

I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

Parágrafo único. Nenhuma pessoa poderá integrar o Programa sem análise prévia da equipe técnica.

II - o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

III - a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;

IV - o Conselho Tutelar;

V - o Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - a Defensoria Pública.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas parcerias com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, mediante termo de cooperação ou instrumento congênere, sempre que necessário ao fortalecimento das ações do Programa.

CAPÍTULO III DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 7º O Programa contará, obrigatoriamente, com equipe técnica mínima composta por:

I - 01 (um) Assistente Social;

II - 01 (um) Psicólogo.

Art. 8º O serviço deverá dispor, ainda, de:

I - 01 (um) Coordenador, preferencialmente Assistente Social ou Psicólogo, responsável pela gestão do Programa e supervisão da equipe técnica;

II - apoio administrativo, conforme necessidade.

§ 1º Poderão ser agregados profissionais de diferentes formações, como educadores sociais, pedagogos, advogados, entre outros, a fim de qualificar o trabalho de forma interdisciplinar.

Art. 11. As pessoas interessadas deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não estar respondendo a processo judicial ou administrativo que inviabilize sua participação;

II - residir no Município de Morada Nova há mais de 1 (um) ano;

III - dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e adolescentes;

IV - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

V - gozar de boa saúde física e mental;

VI - apresentar declaração de não ter interesse em adoção;

VII - obter concordância de todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos do núcleo familiar.

§ 1º O pedido de inscrição será feito junto à equipe técnica do Programa.

§ 2º A seleção será feita mediante estudo psicossocial realizado pela equipe técnica, envolvendo entrevistas, visitas domiciliares e contatos comunitários.

§ 3º Após parecer psicossocial favorável, as famílias assinarão Termo de Adesão ao Programa.

§ 4º O desligamento voluntário da família deverá ser formalizado por escrito.

Art. 12. As famílias acolhedoras participarão de capacitação inicial e continuada, incluindo:

I - orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;

§ 2º A contratação e a capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria da Assistência Social.

Art. 9º A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem.

Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

II - encontros de estudo e troca de experiências com outras famílias;

III - cursos e eventos de formação.

Art. 13. As responsabilidades das famílias acolhedoras são aquelas previstas na Lei Municipal nº 2.181, de 3 de outubro de 2023, cabendo à equipe técnica orientar, acompanhar e fiscalizar seu cumprimento.

CAPÍTULO V

DO ACOLHIMENTO E ACOMPANHAMENTO

CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita e realizada ininterruptamente, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

Art. 14. O acolhimento deverá durar o mínimo necessário para reintegração familiar ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo único. Sempre que possível, a residência acolhedora deverá estar localizada no mesmo bairro de origem da criança ou adolescente.

Art. 15. Cada família acolhedora poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, salvo em caso de grupo de irmãos.

II - certidão de nascimento ou casamento;

III - comprovante de residência;

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