DOMCE 18/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3967
Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade expedido judicialmente.
§ 1º A omissão ou utilização irregular implicará suspensão do pagamento e obrigação de ressarcimento ao erário.
§ 2º Será garantido contraditório e ampla defesa.
Art. 17. O acompanhamento da família acolhedora compreenderá:
I - preparação prévia para a recepção do acolhido;
II - aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família acolhedora;
CAPÍTULO VII DA PERMANÊNCIA E DO DESLIGAMENTO
Art. 25. A permanência em acolhimento familiar terá duração máxima de 18 (dezoito) meses, conforme art. 19, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo decisão judicial fundamentada.
III - construção de plano individual de acompanhamento;
IV - visitas domiciliares e entrevistas quinzenais, ou conforme avaliação técnica;
V - relatórios trimestrais ao Juízo da Infância e Juventude., sem prejuízo de apresentação de relatório circunstancial de intercorrência processual.
Art. 18. O acompanhamento da família de origem, da família acolhedora e da criança ou adolescente será realizado pela equipe técnica.
§ 1º A equipe técnica elaborará relatórios a cada 90 (noventa) dias, ou em prazo diverso fixado pelo Juízo, encaminhando ao Ministério Público para fins de reavaliação periódica da medida protetiva.
§ 2º O acolhimento não poderá ser prorrogado como forma de postergar a definição da situação jurídica da criança ou adolescente.
Art. 26. A família será desligada do Programa nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei Municipal nº 2.181, de 3 de outubro de 2023 e, ainda, quando houver:
I - recusa injustificada de acolhimento;
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2º A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo competente reavaliação da medida protetiva e o Plano Individual de Atendimento da criança ou adolescente acolhido em conformidade com o disposto na Lei nº. 12.010/2009.
II - reincidência no descumprimento das orientações da equipe técnica;
III - denúncia comprovada de maus-tratos ou negligência.
Art. 27. O desligamento será formalizado pela coordenação do Programa, com comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. As famílias acolhedoras cadastradas receberão subsídio mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, por criança ou adolescente acolhido.
Art. 20. O subsídio será majorado em 50% (cinquenta por cento) nos seguintes casos:
I - quando a criança ou adolescente apresentar demanda específica de saúde, comprovada por laudo médico;
II - quando houver decisão judicial reconhecendo risco de vida ou ameaça grave.
Parágrafo único. A majoração será mantida enquanto perdurar a situação que a motivou, devendo ser reavaliada periodicamente pela equipe técnica e, quando necessário, pela autoridade judicial.
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. O Programa manterá articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, incluindo Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e demais serviços da rede socioassistencial.
Art. 29. A fiscalização do Programa caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outros órgãos de controle.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Assistência Social, observadas as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Em caso de acolhimento simultâneo de mais de uma criança ou adolescente, o subsídio será calculado por acolhido, aplicando-se as majorações previstas quando cabíveis.
Art. 22. Quando o acolhimento tiver duração inferior a 1 (um) mês, a família receberá valor proporcional, garantido o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal.
Art. 23. O pagamento será realizado mensalmente pela Secretaria da Assistência Social, mediante transferência para conta bancária exclusiva do guardião legal.
§ 1º A conta bancária deverá ser utilizada exclusivamente para movimentação do subsídio.
§ 2º Os valores não possuem caráter remuneratório, destinando-se ao custeio de despesas do acolhido.
Art. 24. A família acolhedora deverá apresentar prestação de contas semestral, em modelo definido pela Secretaria da Assistência Social.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 11 de maio de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador: 0A9770F5
GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 025, DE 11 DE MAIO DE 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.182, de 3 de outubro de 2023, que Institui o Programa Guarda Subsidiada (PGS) no Município de Morada Nova, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica,
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