DOMCE 18/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3967
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Morada Nova/CE, o Programa de Guarda Subsidiada – PGS, integrante da política de assistência social, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.182, de 3 de outubro de 2023, com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e com a Lei nº 12.010/2009.
Art. 2º O Programa de Guarda Subsidiada de Crianças e Adolescentes em Situação de Risco por Violação de Direitos integra a Política Municipal de Assistência Social do Município de Morada Nova/CE, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 3º A guarda subsidiada consiste na guarda judicial de criança ou adolescente deferida a família extensa, ampliada ou afetiva, que manifeste o desejo e a capacidade de assumir os cuidados do protegido, assegurando-lhe moradia, alimentação, saúde, educação, lazer e proteção integral, com acompanhamento da Secretaria da Assistência Social, em articulação com o Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos de Direitos, Conselho Tutelar e demais parceiros do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Criança: pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade;
II - Adolescente: pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos;
III - Família extensa ou ampliada: aquela para além da unidade de pais e filhos, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente mantenha vínculos de convivência e afinidade, nos termos do art. 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
IV - Família afetiva: aquela sem vínculo de consanguinidade ou parentesco, mas com laços de afetividade estabelecidos pela convivência.
Parágrafo único. A colocação da criança e do adolescente dar-se-á preferencialmente em família extensa ou ampliada, sendo admitida, na ausência destas, a colocação em família afetiva.
Art. 5º O Programa tem como objetivos:
I - assegurar convivência familiar e comunitária em ambiente protetor e afetuoso;
II - preservar vínculos familiares e promover a reintegração familiar sempre que possível;
III - manter vínculos de afeto com pessoas significativas da comunidade;
IV - prestar assistência material, moral e educacional;
II - residir comprovadamente no Município de Morada Nova/CE há, pelo menos, 1 (um) ano;
III - haver concordância de todos os membros da família;
IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção;
V - comprovação de rendimentos por, ao menos, um dos responsáveis;
VI - parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica da Secretaria da Assistência Social.
Art. 7º A inscrição das famílias interessadas em participar do PGS será gratuita e realizada, ininterruptamente, por meio do preenchimento de requerimento próprio, acompanhado dos documentos abaixo indicados:
I - carteira de identidade e CPF;
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - comprovante de residência e comprovação de residência no município há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - comprovante de renda ou rendimento de, pelo menos, 1 (um) dos responsáveis da família.
§ 1º O pedido de inscrição será feito junto à equipe técnica do Programa, com supervisão da Coordenadoria de Proteção Social Especial do Município.
Art. 8º A avaliação de inclusão da família será feita por estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica da Secretaria da Assistência Social, que elaborará parecer dispondo sobre a possibilidade de integração ao Programa.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º No estudo psicossocial serão considerados vínculos afetivos e parentais, motivação, estrutura familiar, local de moradia, espaço físico disponível e aptidão para o exercício da guarda.
§ 3º Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família, salvo comprovada impossibilidade, conforme art. 28, § 4º, da Lei nº 8.069/90.
§ 4º A escassez de recursos materiais não é motivo para que crianças ou adolescentes sejam retirados de sua família de origem e colocados sob guarda da família extensa, ampliada ou afetiva, devendo ser priorizada a inclusão em programas oficiais de auxílio à geração de emprego e renda.
§ 5º Após parecer psicossocial favorável, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa de Guarda Subsidiada.
CAPÍTULO III
DO ACESSO E ACOMPANHAMENTO
V - assegurar acompanhamento técnico aos protegidos, à família guardiã e à família de origem;
VI - oferecer apoio técnico e psicossocial para superação da situação de risco vivida pelas crianças e adolescentes, preparando-os para reintegração familiar ou, quando inviável, para outras formas de colocação em família substituta.
Art. 9º O ingresso da criança ou adolescente no Programa dependerá de deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente, mediante estudo psicossocial realizado pela equipe técnica da Secretaria da Assistência Social.
§ 1º A duração da guarda varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser interrompida por ordem judicial.
CAPÍTULO II
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
§ 2º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda, determinado no processo judicial.
Art. 6º São requisitos para participar do Programa:
I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos;
Art. 10. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica responsável pelo Programa.
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