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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/05/2026 · pág. 92

DOMCE 18/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3967

Art. 11. Caberá à equipe técnica interdisciplinar acompanhar as crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada, prestando atendimento psicossocial à família guardiã e à família de origem.

Art. 12. A participação das famílias no Programa de Guarda Subsidiada terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante avaliação técnica da equipe responsável pelo acompanhamento familiar.

CAPÍTULO IV DA EQUIPE TÉCNICA DO PROGRAMA

Art. 13. A Secretaria da Assistência Social designará uma equipe técnica composta, no mínimo, por psicólogo e assistente social, no âmbito da Proteção Social Especial, a qual será responsável pelo acompanhamento das famílias inseridas no Programa de Guarda Subsidiada e pelo desenvolvimento de outras competências correlatas.

I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente;

II - participar de atividades de preparação, formação e acompanhamento promovidas pelo Programa;

III - prestar informações periódicas à equipe técnica sobre a situação do protegido;

IV - colaborar no processo de reintegração familiar ou, quando não possível, de colocação em outra forma de família substituta.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo implicará no desligamento imediato do Programa e comunicação ao Juízo e ao Ministério Público.

CAPÍTULO VI DO SUBSÍDIO FINANCEIRO

Art. 14. Compete à equipe técnica:

I - realizar e avaliar o cadastro das famílias que serão inseridas no Programa;

II - encaminhar o Termo de Responsabilidade e Compromisso e o Termo de Desligamento da Família, à Secretaria da Assistência Social;

III - Realizar acompanhamento familiar de forma integral, garantindo a escuta qualificada da criança, do adolescente ou grupo de irmãos e demais membros da família, observando sempre o estágio de desenvolvimento e o grau de compreensão de cada um, sempre que possível

Art. 17. A família guardiã fará jus a subsídio financeiro mensal de ½ (meio) salário mínimo por criança ou adolescente.

§ 1º Em caso de mais de uma criança ou adolescente sob guarda, será acrescido ¼ (um quarto) de salário mínimo por cada novo integrante.

§ 2º O pagamento será realizado por transferência bancária em conta exclusiva para esta finalidade.

§ 3º O uso do recurso deverá reverter diretamente em benefício da criança ou adolescente.

§ 4º É obrigatória a prestação de contas mensal por parte da família guardiã à equipe técnica da Secretaria da Assistência Social.

IV - elaborar o Plano de Acompanhamento Familiar (PAF)

V - elaborar relatório mensal e sempre que solicitado para a Secretaria da Assistência Social, devendo constar:

a) data da inserção da família guardiã; b) nome do responsável; c) RG do responsável; d) CPF do responsável; e) endereço da família guardiã;

f) nome da(s) criança(s)/adolescente(s); g) data de nascimento;

§ 5º O descumprimento das obrigações ou a utilização irregular dos recursos implicará no ressarcimento dos valores recebidos, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO

Art. 18. O desligamento do Programa ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - reintegração à família de origem;

h) número da medida de proteção pelo Poder Judiciário;

i) informações pertinentes ao acompanhamento;

VI - encaminhar relatório semestral e sempre que solicitado com informações sobre as crianças em famílias inseridas no Programa ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;

VII - acompanhar o processo de adaptação da criança ou do adolescente na família guardiã;

VIII - acompanhar continuamente a família guardiã desde a inserção até o desligamento do Programa;

IX - acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar, em articulação com a rede de proteção;

X - desenvolver ações junto à família de origem para o fortalecimento de vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição judicial.

Art. 15. Quando entender necessário ou sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança ou do adolescente, informando sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar.

II - colocação em família substituta, por adoção ou outra medida legal;

III - maioridade ou emancipação;

IV - descumprimento das obrigações da família guardiã;

V - determinação judicial.

CAPÍTULO VIII DA REINTEGRAÇÃO DE FAMÍLIAS DESLIGADAS

Art. 19. A família desligada do Programa de Guarda Subsidiada poderá ser reintegrada mediante avaliação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento familiar, nas seguintes situações:

I - quando a guarda judicial envolver a mesma criança, adolescente ou grupo de irmãos, e a família tiver sido desligada antes de completar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de participação no programa; neste caso, a família terá direito a receber as parcelas restantes até atingir o limite de 24 meses.

II - quando a criança ou adolescente atingir a maioridade ou emancipação, observando o término dos benefícios devidos conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA GUARDIÃ

§ 1º Havendo necessidade de reavaliação da guarda judicial, o benefício poderá ser suspenso temporariamente até que seja

Art. 16. A família guardiã terá as seguintes responsabilidades:

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