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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/05/2026 · pág. 2

DOMCE 14/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3965

II — resíduos recicláveis separados: materiais passíveis de reutilização, reciclagem ou retorno ao ciclo produtivo, previamente segregados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

III — associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis: organizações legalmente constituídas, sem fins lucrativos, formadas por catadores e catadoras de materiais recicláveis, aptas a realizar a coleta, triagem, classificação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta instituirão a coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes diretrizes: I — as atividades de coleta seletiva solidária integrarão as iniciativas de sustentabilidade, educação ambiental e gestão adequada de resíduos sólidos no âmbito dos órgãos públicos municipais; II — os recipientes destinados à coleta de resíduos recicláveis deverão ser dispostos em locais de fácil acesso, devidamente identificados e adequados à separação dos resíduos; III o óleo de fritura usado, as pilhas, baterias, resíduos eletroeletrônicos, pneus e demais resíduos sujeitos à logística reversa deverão ser acondicionados separadamente dos resíduos recicláveis comuns e encaminhados aos pontos de entrega voluntária, ecopontos, programas específicos ou outros locais ambientalmente adequados indicados pela Administração Pública Municipal;

IV — o material reciclável coletado deverá ser destinado, prioritariamente, às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis devidamente habilitadas;

V — na ausência de coleta pela associação ou cooperativa habilitada no período acordado entre as partes, os resíduos recicláveis poderão ser encaminhados a pontos de entrega voluntária, ecopontos ou outros locais ambientalmente adequados indicados pela Administração Pública Municipal.

Art. 5º A coordenação geral da Coleta Seletiva Solidária no âmbito da Administração Pública Municipal ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal competente pela política ambiental, à qual caberá orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações previstas neste Decreto.

Parágrafo único . A Secretaria Municipal competente pela política ambiental poderá expedir orientações complementares, articular os órgãos e entidades municipais, acompanhar a destinação dos resíduos recicláveis e avaliar o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 6º Poderá ser constituída Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, com a finalidade de apoiar a implantação, o monitoramento e a avaliação da separação dos resíduos recicláveis na fonte geradora.

§1º A Comissão Setorial poderá ser composta por, no mínimo, 2 servidores designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades públicas.

§2º A Comissão Setorial deverá apoiar a elaboração de Plano Setorial simplificado, contendo as etapas de implantação, orientação dos servidores, definição dos pontos de acondicionamento, fluxo de recolhimento, monitoramento e destinação dos resíduos recicláveis. §3º O Plano Setorial poderá ser elaborado no prazo de até 60 dias, a contar da publicação deste Decreto.

§4º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis na fonte geradora, bem como acompanhar a sua destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

§5º A Comissão Setorial, quando instituída, deverá encaminhar à Secretaria Municipal competente pela política ambiental relatório periódico, preferencialmente mensal, contendo informações sobre a implantação da coleta seletiva, dificuldades encontradas, volume estimado de materiais recicláveis e destinação realizada. Art. 7º Os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta serão destinados, preferencialmente, à Associação

§1º A destinação dos resíduos recicláveis deverá ser formalizada mediante termo de compromisso, termo de cooperação, cadastro, credenciamento ou outro instrumento administrativo adequado, conforme definido pela Administração Pública Municipal.

§2º A associação beneficiária deverá realizar a coleta, triagem, classificação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis recebidos, observadas as condições operacionais pactuadas com o Município.

Art. 8º Estarão habilitadas a receber os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I — estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis regularmente constituídas e cadastradas junto ao órgão municipal competente;

II — estarem formalmente constituídas por catadores e catadoras de materiais recicláveis;

III — não possuírem fins lucrativos;

IV — possuírem condições mínimas para realizar a coleta, triagem, classificação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis;

V — apresentarem forma de organização interna e, quando couber, sistema de rateio ou distribuição dos resultados entre os associados ou cooperados.

Parágrafo único . A comprovação dos requisitos previstos neste artigo poderá ser realizada mediante apresentação de estatuto social, ata de constituição, CNPJ, declaração da entidade, cadastro municipal ou outros documentos solicitados pela Administração Pública Municipal.

Art. 9º Enquanto houver apenas uma associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis regularmente habilitada no Município, a destinação dos resíduos recicláveis prevista neste Decreto poderá ser realizada diretamente à entidade existente, observados os requisitos de habilitação, as condições operacionais pactuadas e os princípios da legalidade, transparência, impessoalidade e interesse público.

Art. 10. Caso venham a ser constituídas ou identificadas outras associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no Município de Acopiara, legalmente habilitadas e aptas a executar as atividades de coleta, triagem e destinação dos resíduos recicláveis, o Poder Público Municipal deverá assegurar tratamento isonômico, transparente e impessoal, podendo adotar procedimento de

habilitação, credenciamento, chamamento público, rodízio, divisão territorial, termo de cooperação ou outro instrumento administrativo adequado à realidade local.

Art. 11 . Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, com o objetivo de divulgar a Coleta Seletiva Solidária, orientar os órgãos e entidades municipais quanto à correta separação dos resíduos recicláveis e informar a população sobre a importância da destinação adequada dos materiais recicláveis.

Art. 12 . Sempre que possível, os gestores e servidores públicos municipais deverão estimular a separação dos resíduos recicláveis na fonte geradora, com vistas a promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o uso racional dos materiais de trabalho, a redução do desperdício, a conscientização ambiental e o fortalecimento da inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 13 . Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis na fonte geradora, destinando-os à Coleta Seletiva Solidária, devendo adotar as medidas administrativas, operacionais e educativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades municipais deverão orientar seus servidores, disponibilizar recipientes ou locais adequados para acondicionamento dos recicláveis, manter os materiais separados dos rejeitos e articular com a Secretaria Municipal competente pela política ambiental o fluxo de recolhimento e destinação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

de Agentes Recicladores de Acopiara, entidade legalmente constituída e atuante no Município, desde que atendidos os requisitos de habilitação previstos neste Decreto.

Gabinete do Prefeito Municipal de Acopiara , em 13 de maio de 2026.

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